Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE COM FIO DE ALTA TENSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e pensão mensal em razão de acidente ocorrido quando a autora foi atingida por fio de alta tensão desprendido da rede elétrica existente em sua propriedade rural, ocasionando-lhe graves lesões físicas, mutilações e incapacidade funcional permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação da responsabilidade subjetiva prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior prevista no art. 393 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil de concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de comprovação de culpa. O acórdão embargado enfrentou expressamente a natureza objetiva da responsabilidade da concessionária, afastando a aplicação do regime de responsabilidade subjetiva previsto no Código Civil. A alegação de caso fortuito ou força maior não se sustenta quando não acompanhada de prova robusta capaz de afastar a falha na prestação do serviço ou o vínculo causal com a atividade da concessionária. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no caso concreto. O prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos quando ausente vício na decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação de serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A ausência de prova idônea acerca de caso fortuito ou força maior impede o afastamento da responsabilidade objetiva da concessionária. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 393 e 927; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.