Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS. ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONTRATAÇÕES. SUSPENSÃO DAS PARCELAS EXCEDENTES. MORA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 42 DO TJGO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer para limitar os descontos de empréstimos consignados incidentes sobre a remuneração de servidor público militar aos percentuais previstos na legislação vigente à época de cada contratação, com observância da ordem cronológica dos contratos na hipótese de insuficiência de margem e suspensão da exigibilidade das parcelas excedentes até a liberação de margem disponível, sem incidência de encargos decorrentes da suspensão. As instituições financeiras defendem a regularidade das contratações e dos descontos e questionam os efeitos da readequação contratual e os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os descontos decorrentes dos empréstimos consignados devem observar a margem prevista na legislação vigente à época de cada contratação; (ii) saber se a responsabilidade pela extrapolação da margem pode ser atribuída exclusivamente ao consumidor ou ao órgão pagador; (iii) saber se a suspensão das parcelas excedentes autoriza a incidência de encargos moratórios durante a prorrogação dos contratos; e (iv) saber qual deve ser a base de cálculo dos honorários sucumbenciais nas ações destinadas à limitação de descontos de empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A margem consignável dos servidores públicos estaduais é disciplinada pela Lei Estadual nº 16.898/2010, posteriormente alterada pela Lei Estadual nº 21.665/2022. Em observância ao princípio tempus regit actum, os contratos anteriores à vigência da alteração legislativa submetem-se ao limite então vigente de 30%, enquanto os posteriores observam o percentual de 35%. 4. Comprovado que os descontos de empréstimos consignados correspondem a aproximadamente 47,9% da remuneração líquida do servidor, resta caracterizada a extrapolação da margem legal. 5. A margem consignável constitui limitação cogente destinada à proteção da natureza alimentar da remuneração e do mínimo existencial, razão pela qual não pode ser afastada pelo princípio pacta sunt servanda ou pela contratação voluntária de múltiplos empréstimos. 6. A instituição financeira que concede crédito mediante consignação em folha deve verificar previamente a margem disponível e observar os limites estabelecidos pela legislação de regência, sem possibilidade de transferir integralmente ao consumidor ou ao órgão pagador as consequências da contratação realizada em desconformidade com a margem consignável. 7. A limitação judicial dos descontos não invalida os contratos nem exonera o devedor das obrigações assumidas. A medida apenas adequa a forma de adimplemento ao limite legal, com preservação das avenças e postergação das parcelas excedentes até a existência de margem disponível, observada a ordem cronológica das contratações. 8. A suspensão da exigibilidade das parcelas excedentes por determinação judicial afasta a mora durante o período de readequação, o que impede a incidência de multa, juros moratórios, vencimento antecipado, inscrição em cadastros restritivos ou outras penalidades fundadas exclusivamente na suspensão dos descontos. 9. O Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ restringe o arbitramento equitativo dos honorários às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório ou de valor da causa muito baixo, situações não configuradas no caso. 10. O Tema 42 do TJGO estabelece que, nas ações destinadas exclusivamente à limitação dos descontos de empréstimos consignados, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente discutido, representado pela soma das parcelas que excedem a margem consignável legal multiplicada por 12. 11. Quando a dimensão exata do proveito econômico depender da apuração das parcelas excedentes em liquidação, o valor da causa deve ser posteriormente adequado ao montante apurado segundo os parâmetros do Tema 42 do TJGO, que servirá de base para a incidência dos honorários advocatícios. 12. A adequação do valor da causa aos parâmetros estabelecidos em precedente vinculante constitui matéria passível de apreciação de ofício, sem acolhimento das pretensões recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. De ofício, adequação do valor da causa, em liquidação, ao proveito econômico correspondente à soma das parcelas que excederem a margem consignável legal multiplicada por 12, mantido o percentual de 10% dos honorários advocatícios sobre a base assim apurada. Tese de julgamento: “1. Os descontos de empréstimos consignados de servidor público estadual devem observar a margem consignável prevista na legislação vigente à época de cada contratação. 2. A limitação legal da margem consignável constitui norma cogente de proteção do mínimo existencial, cabendo às instituições financeiras verificar sua disponibilidade antes da concessão do crédito. 3. A adequação judicial dos descontos à margem consignável preserva a validade dos contratos e afasta a mora quanto às parcelas excedentes cuja exigibilidade seja suspensa até a disponibilidade de margem. 4. Nas ações destinadas à limitação dos descontos de empréstimos consignados, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas que excederem a margem legal multiplicada por 12, conforme o Tema 42 do TJGO.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º e 11, e 86, parágrafo único; Lei Estadual nº 16.898/2010; Lei Estadual nº 21.665/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; TJGO, Tema 42, IRDR nº 5481093-44.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5206822-14.2024.8.09.0051, Rel. Gilmar Luiz Coelho, 3ª Câmara Cível, j. 30.01.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5330309-65.2026.8.09.0143, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5353440-25.2024.8.09.0051, Rel. Wilton Müller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 27.03.2026.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS e NEGAR-LHES PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.