Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS – DESCARREGAMENTO DO EQUIPAMENTO – INTERRUPÇÃO DO SINAL DE MONITORAMENTO – CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE – FIXAÇÃO DO MARCO INICIAL DA INTERRUPÇÃO DA PENA NA DATA DO PRIMEIRO DESCUMPRIMENTO – REITERAÇÃO DE VIOLAÇÕES – POSTERIOR ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA – IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL – DECISÃO MANTIDA – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Caso em exame: 1) Agravo em execução penal interposto contra decisão que fixou o termo inicial da interrupção do cumprimento da pena em regime monitorado na data do primeiro registro de descumprimento das condições impostas (14/08/2024), reconhecendo falta grave, com consequente regressão de regime, redefinição da data-base e perda de dias remidos. A defesa sustenta que o marco inicial deveria ser a data da ruptura definitiva do monitoramento (12/05/2025), alegando que o primeiro episódio de descarregamento do equipamento foi prontamente sanado. II- Questão em discussão: 2) Definir se o descarregamento do equipamento de monitoração eletrônica, ainda que posteriormente regularizado, configura falta grave apta a justificar a interrupção do cumprimento da pena e a fixação do termo inicial na data do primeiro descumprimento. III- Razões de decidir: 3) O relatório da Unidade de Monitoramento aponta reiteradas violações das condições impostas ao Apenado, com múltiplos registros de descarregamento do equipamento e descumprimento de áreas de inclusão. 4) A manutenção do equipamento devidamente carregado constitui obrigação básica do Apenado submetido à monitoração eletrônica, sendo indispensável para viabilizar o controle estatal. 5) O descarregamento do dispositivo, ainda que por curto período, implica interrupção do monitoramento e frustra a finalidade da fiscalização, configurando descumprimento das condições impostas. 6) Nos termos do art. 146-C, da Lei de Execução Penal, o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico caracteriza falta disciplinar, sendo desnecessária a ocorrência de evasão definitiva para sua configuração. 7) A posterior ruptura da tornozeleira eletrônica não afasta a irregularidade anteriormente verificada, servindo apenas como reforço ao histórico de descumprimentos. 8) Correta, portanto, a fixação do termo inicial da interrupção da pena na data do primeiro descumprimento, bem como as consequências legais decorrentes, incluindo regressão de regime e alteração da data-base. IV- Tese e dispositivo: 9) Com o parecer, recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: a) O descarregamento do equipamento de monitoração eletrônica, ainda que posteriormente sanado, configura falta grave, por comprometer a fiscalização estatal; b) O termo inicial da interrupção do cumprimento da pena deve ser fixado na data do primeiro descumprimento das condições impostas. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivo legal citado: Art. 146-C da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).
Recurso conhecido e desprovido
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.