Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. SÚMULA 150 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, no qual se discutia a ocorrência de prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença. 2. O embargante sustenta que o título executivo transitou em julgado em 29/09/2014 e que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 03/10/2019, o que configuraria a prescrição quinquenal prevista nos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Requer o reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão no acórdão quanto à análise da prescrição à luz dos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, da Súmula 150 do STF e da jurisprudência do STJ; e (ii) se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a prescrição da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 5. No caso concreto, a controvérsia relativa à prescrição foi expressamente analisada no acórdão embargado, que concluiu pela sua não ocorrência. Houve pronunciamento claro e suficiente acerca da questão central controvertida. 6. A ausência de menção expressa a determinados dispositivos legais ou enunciados sumulares não configura omissão quando a matéria foi devidamente enfrentada e decidida de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente motivação apta a embasar a conclusão adotada. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração não constituem meio adequado para provocar novo julgamento da causa, tampouco substituem o recurso cabível. Também firmou entendimento de que, para fins de prequestionamento, não se exige a indicação literal de todos os dispositivos legais invocados, desde que a questão jurídica tenha sido apreciada. 8. A pretensão do embargante visa à rediscussão do termo inicial da prescrição da execução, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a questão jurídica central, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte. 3. O prequestionamento dispensa a indicação literal dos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido apreciada.” ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido.
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