Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. COGNIÇÃO SUMÁRIA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO EMPRESARIAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 421-A DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E PERIGO DE DANO GRAVE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada à rediscussão do entendimento adotado. 2. A decisão que aprecia pedido de efeito suspensivo à apelação, com fundamento nos arts. 1.012, § 4º, e 995, parágrafo único, do CPC, é proferida em cognição sumária, bastando fundamentação suficiente quanto à probabilidade de provimento do recurso e ao risco de dano grave ou de difícil reparação. 3. Inexiste omissão quando a decisão embargada enfrenta expressamente, ainda que em caráter provisório, a incidência da teoria finalista mitigada diante da aparente vulnerabilidade técnica e econômica da empresa postulante, bem como explicita os fundamentos que justificam a preservação da tutela recursal. 4. A probabilidade do direito foi amparada, ainda, na necessidade de coerência com anteriores julgamentos colegiados proferidos no âmbito da mesma relação contratual e na possível nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial anteriormente deferida. 5. Mantém-se caracterizado o perigo de dano diante do risco de apreensão e alienação extrajudicial dos veículos utilizados na atividade produtiva da parte requerente, circunstância capaz de comprometer a utilidade de eventual provimento da apelação. 6. A pretensão de aprofundar, em sede de embargos declaratórios, a discussão acerca da natureza empresarial da relação, da distribuição dos riscos contratuais e da aplicação da teoria da imprevisão traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Scania Banco S.A. contra a decisão monocrática de Id 56749257, que deferiu o pedido formulado por Azeitão Derivados de Petróleo Ltda. – EPP para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da ação revisional de origem (processo nº 0800822-51.2025.8.10.0122). Com a concessão da medida, restabeleceu-se a tutela provisória de urgência anteriormente em vigor para obstar medidas expropriatórias e restritivas de crédito vinculadas às Cédulas de Crédito Bancário ns. 93512, 95754, 96125, 96128, 96492 e 102941. Em suas razões recursais (Id 56839252), o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no pronunciamento monocrático. Em primeiro lugar, aduz ausência de enfrentamento quanto à natureza eminentemente empresarial da operação de crédito celebrada, salientando que os caminhões financiados configuram relação de insumo na atividade econômica da embargada, o que afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da teoria finalista mitigada. Defende que a vulnerabilidade técnica ou econômica não pode ser presumida, apontando jurisprudência sobre o tema. Em segundo lugar, alega que a decisão embargada omitiu-se quanto aos fundamentos centrais da sentença recorrida, especificamente no que tange à caracterização da crise setorial como fortuito interno integrante do risco ordinário do negócio, bem como em relação à incidência do art. 421-A do Código Civil, relativo à presunção de paridade e simetria nos contratos empresariais. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reconsiderar a decisão e indeferir o efeito suspensivo postulado. Contrarrazõe apresentadas pela parte embargada (ID 57255832). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos formais de admissibilidade previstos na legislação processual civil, razão pela qual deles conheço, rejeitando a preliminar de não conhecimento deduzida em contrarrazões, haja vista que a aferição dos vícios apontados confunde-se com a análise de mérito do recurso. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes no julgado. Não se revelam como meio processual adequado para manifestar inconformismo com o entendimento perfilhado pelo julgador ou para provocar a reapreciação de fundamentos já decididos. No caso concreto, o pronunciamento embargado foi exarado em sede de pedido incidental de efeito suspensivo formulado com base no art. 1.012, § 3º, I, e § 4º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC. Por expressa imposição legal, a análise da concessão da tutela provisória em grau recursal desenvolve-se sob a égide da cognição sumária e perfunctória, orientada exclusivamente pela verificação da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Dessa natureza preambular decorre a suficiência de uma fundamentação focada na plausibilidade jurídica dos argumentos e na urgência da situação fática. O magistrado não está obrigado a esgotar o debate aprofundado de cada tese ou dispositivo infraconstitucional invocado, tampouco a realizar juízo exauriente que compete privativamente ao colegiado competente no momento do julgamento de mérito da apelação. Não subsiste a alegada omissão quanto ao enquadramento da relação negocial e à teoria finalista mitigada. A decisão embargada consignou de forma clara e expressa que a probabilidade do direito se delineava com base na mitigação do conceito de consumidor ante a aparente assimetria econômica e técnica vivenciada pela empresa postulante perante a instituição financeira de grande porte, destacando expressamente o alcance da proteção provisória a despeito da destinação dos veículos como bens de fomento operacional. Ao adotar essa fundamentação provisória, a decisão exteriorizou com suficiente clareza a linha de intelecção adotada para respaldar o fumus boni iuris, não havendo omissão apenas porque a conclusão alcançada diverge da tese sustentada pelo banco embargante. A discordância da parte quanto à adequação da jurisprudência aplicada ou quanto à interpretação das regras protetivas constitui matéria estranha aos aclaratórios, reservada ao recurso cabível ou à ulterior cognição colegiada. Da mesma forma, não se verifica vício de fundamentação quanto à análise da teoria da imprevisão, dos reflexos do art. 421-A do Código Civil ou dos fundamentos da sentença sobre a álea ordinária da atividade logística. A probabilidade recursal foi assentada com lastro em duas ordens de fundamentos suficientes. A primeira assentou-se no dever de coerência e integridade da jurisprudência do próprio tribunal (art. 926 do CPC), evidenciado pelo fato de que esta Primeira Câmara de Direito Privado já havia reconhecido a verossimilhança dos eventos climáticos e fáticos extraordinários alegados nos julgamentos colegiados e unânimes dos Agravos de Instrumento nº 0823451-94.2025.8.10.0000 e nº 0834694-35.2025.8.10.0000, ambos oriundos da mesma relação contratual entre as partes. Essa circunstância justificou o restabelecimento da cautela recursal diante do contraste direto entre a sentença e a orientação pretérita do órgão colegiado competente. A segunda residiu na potencial nulidade da sentença por cerceamento de defesa, fundamento autônomo decorrente do julgamento antecipado da lide na origem sem a produção da prova pericial contábil anteriormente saneada, ponto que sequer foi objeto de impugnação específica pelo embargante. Por fim, o requisito do perigo de dano grave permanece plenamente hígido, diante do risco concreto de
Embargos de Declaração rejeitados
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.