Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA POR DESISTÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO DO CONTRATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação que discutia obrigações contratuais decorrentes de contrato de financiamento. II. Composição amigável entre as partes, celebrada extrajudicialmente, com quitação integral da dívida. III. Extinção da ação principal por desistência homologada e arquivamento definitivo do feito. IV. Ausência de interesse recursal superveniente, por perda de objeto. V. Incidência do art. 932, III, do CPC. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de origem (PJE Nº 0816740-84.2024.8.10.0040), ajuizada em face de MICHAEL JACKSON DOS SANTOS, na qual foram discutidas obrigações contratuais decorrentes de contrato de financiamento. Em petição de ID. 41663314, o agravante informou que as partes compuseram amigavelmente de forma extrajudicial, com a quitação integral do contrato objeto da demanda principal, destacando que a ação originária foi extinta por desistência, razão pela qual requer o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente recurso e o consequente arquivamento dos autos. Do exame dos autos de origem, constata-se que a informação trazida pelo agravante encontra amparo nos documentos juntados, especialmente diante da desistência homologada e arquivamento definitivo do processo de base (ID. 41663314 dos autos principais), circunstância que retira a utilidade e necessidade de apreciação do agravo, por ausência de interesse recursal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PERDA DE OBJETO. ACORDO. Diante da acordo celebrado na origem, resta prejudicado o agravo de instrumento pela perda do objeto. DECLARADO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 51675329820238217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 21/09/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2023) Dessa forma, diante da solução amigável do litígio e da ausência de interesse recursal remanescente, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento. Publique-se.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.