Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – AFASTADA – MANIFESTAÇÃO DO APELANTE APÓS PRAZO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS PEDIDOS – PRECLUSÃO – ILEGITIMIDADE DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO MANTIDA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO PESSOAL EFETIVAMENTE CONTRATADO – BIOMETRIA FACIAL – VALIDADE – RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. Não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, se a petição do recurso contém os fundamentos que embasaram o inconformismo da recorrente, demarcando a extensão do contraditório perante este órgão recursal, apontadas as razões pelas quais pretende-se a reforma da sentença. II. As insurgências apresentadas pelo apelante, em momento posterior à interposição de seu recurso, não devem ser conhecidas, porquanto abarcadas pela preclusão temporal, bem como não demonstrado motivo de força maior que o impossibilitou de suscitá-las no momento oportuno. III – O correspondente financeiro, que age como intermediador, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais referente à contrato que a referida parte sequer participou. IV. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do empréstimo consignado, bem como os requerimentos dele decorrentes, quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação e a respectiva disponibilização do produto do mútuo em favor da autora, reputando-se, via de consequência, válida a relação jurídica que existiu entre as partes.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.