Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que limitou temporalmente a incidência da URV em razão da reestruturação remuneratória promovida pela Lei Estadual nº 9.860/2013. Alegada omissão sobre imutabilidade da coisa julgada e interpretação equivocada da jurisprudência do STF (RE 561.836) quanto à limitação temporal da incorporação da URV. Pedido de efeitos infringentes para alteração do julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à coisa julgada e à compensação da URV. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 6. O acórdão embargado analisou de forma adequada os pontos suscitados, inclusive a jurisprudência do STF (RE 561.836), que fixou a limitação temporal da incorporação da URV quando houver reestruturação remuneratória. 7. Ausência de omissão, contradição ou erro material. Embargos utilizados com finalidade de rediscussão do mérito, o que é incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material". Dispositivos relevantes citados CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada STF, RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 10/02/2014. STF, RE 561.836 ED, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 22/02/2016.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.