Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios, estes com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A apelante sustenta que não agiu de má-fé, alegando ser pessoa idosa, aposentada e de pouca instrução, e requer o afastamento da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a conduta da parte autora ao ajuizar ação questionando descontos decorrentes de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário configura litigância de má-fé apta a justificar a aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da litigância de má-fé exige a subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, bem como a demonstração de dolo processual apto a afastar a presunção de boa-fé que rege a atuação das partes no processo. O simples ajuizamento de ação para questionar a regularidade de contrato de empréstimo consignado, ainda que posteriormente reconhecida a validade da contratação, constitui exercício do direito de ação e não evidencia, por si só, alteração da verdade dos fatos ou intenção de induzir o juízo em erro. A ausência de prova de conduta dolosa, temerária ou de prejuízo processual causado à instituição financeira impede a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. A condição da autora como pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente reforça a plausibilidade da alegação de eventual fraude em descontos incidentes sobre benefício previdenciário, circunstância que afasta a conclusão de comportamento processual malicioso. A jurisprudência reconhece que o questionamento judicial acerca da regularidade de contratos bancários, sem demonstração de dolo ou de utilização abusiva do processo, não configura litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige prova do enquadramento da conduta da parte em uma das hipóteses do art. 80 do CPC e a demonstração de dolo processual. O ajuizamento de ação para questionar a regularidade de descontos decorrentes de empréstimo consignado, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. A ausência de comprovação de intenção temerária ou de prejuízo processual à parte adversa impõe o afastamento da multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 80 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.000892-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.02.2018; STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ; AgInt no AREsp 1328067/ES; AgInt no AREsp 1310670/RJ; REsp 1804904/SP.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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