Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. CPC, ARTS. 434 E 435. LEGITIMIDADE/INTERESSE DE AGIR DE ADVOGADO PARA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LRF, ART. 8. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em impugnação de crédito no âmbito de falência, envolvendo: (i) juntada de certidão após a contestação; (ii) legitimidade/interesse de agir do advogado para honorários de sucumbência; (iii) adoção da SELIC; (iv) multa do art. 523, § 1º, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) documentos apresentados após a contestação, sem contraditório, podem ser considerados; (ii) o advogado, titular de honorários sucumbenciais, pode impugnar o quadro geral de credores pelo art. 8 da LRF; (iii) a taxa SELIC pode ser aplicada como matéria de ordem pública em cumprimento de sentença já precluso; (iv) a multa do art. 523, § 1º, do CPC incide quando o prazo de pagamento voluntário decorre antes da quebra. 3. A juntada de documento não indispensável, utilizado para explicitar fatos já narrados e para contrapor alegações nos autos, é admitida, observado o contraditório, nos termos do art. 435 do CPC. 4. Honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e podem ser perseguidos pelo advogado, com legitimidade/interesse de agir, em impugnação de crédito atrelada ao mesmo título judicial que gerou o principal. 5. Matérias de ordem pública também se submetem à preclusão consumativa em cumprimento de sentença; não cabe alterar parâmetros já fixados em título transitado em julgado para adoção da SELIC. 6. A multa do art. 523, § 1º, do CPC incide quando o prazo para pagamento voluntário se exaure antes da decretação da falência, caracterizada a recusa do devedor no contexto delineado. 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.