Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por consumidora em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais contra instituição financeira, na qual a autora alega a realização de descontos indevidos em conta bancária relativos a tarifas, pacote de serviços e anuidade de cartão de crédito, sustentando ausência de contratação e pleiteando restituição em dobro e compensação moral. A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados pela instituição financeira decorreram de contratação válida e autorizada pela consumidora, apta a afastar a alegação de cobrança indevida e o dever de indenizar. A legalidade dos descontos em conta bancária depende da comprovação de contratação válida e da autorização do consumidor, conforme normas do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar contrato eletrônico firmado pela consumidora, cuja autenticidade não é impugnada nos autos. A prova documental demonstra o conhecimento e a anuência da parte autora quanto aos serviços contratados, afastando a alegação de ausência de consentimento. A inexistência de ilicitude nas cobranças afasta o dever de restituição dos valores e a configuração de dano moral indenizável. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.