Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A objurgando o acórdão de Id 27599166, que, nos autos da ação ordinária n° 0276795-86.2021.8.06.0001, deu provimento ao apelo da parte ora embargada. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar a presença do(s) vício(s) apontado(s) nos aclaratórios, bem como analisar se há possibilidade de aplicação dos efeitos infringentes à súplica em tela. III. Razões de decidir: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No mérito, nega-se a tese de que este órgão colegiado tenha invertido o ônus probatório em sede recursal, ou ainda levado em consideração a ausência de apresentação de prova que fosse impossível de produzir. O que se mencionou no acórdão objurgado é que ao longo da instrução processual não se verificou indícios de falta de pagamento da obrigação, o que por sua vez daria azo à instauração de procedimento, ou ação judicial, para fins de retomada do imóvel. Assim, dissertar que o banco promovido não apresentou registros ou demonstrativos de débitos não é o mesmo que solicitar comprovantes de não pagamento, o que de fato entraria no campo da prova diabólica. De toda sorte, o decisum impugnado mostra-se claro, isento de contradição/omissão e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo como também no que tange à fundamentação que lhe dá suporte. Aplica-se, portanto, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). IV. Dispositivo: Diante do exposto, conheço dos embargos, porém para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterado o acórdão hostilizado. V. Tese de julgamento: É indevida a rediscussão de matéria já analisada no acórdão guerreado. VI. Dispositivos relevantes citados: Art. 1022 do CPC. VII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJCE; TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01638174020198060001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 24/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2024; TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02891503120218060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 19/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024.
ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.