Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 648 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Jandira Alves Benício contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, pedido de produção antecipada de provas ajuizado em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, sob fundamento de ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). 2. A apelante sustenta que a resistência à pretensão estaria configurada pela contestação apresentada sem juntada do contrato, o que demonstraria a necessidade da intervenção judicial. Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de exibição de documentos e condenar o apelado ao pagamento de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação de recebimento do requerimento administrativo inviabiliza o interesse de agir na ação de produção antecipada de provas; (ii) definir se a notificação encaminhada por e-mail, sem confirmação de leitura ou recebimento, é suficiente para caracterizar pretensão resistida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.349.453/MS (Tema 648), firmou a tese de que a propositura de ação cautelar ou de produção antecipada de provas para exibição de documentos bancários exige: (i) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (ii) comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável; e (iii) pagamento do custo do serviço, quando devido. 5. No caso, o requerimento administrativo foi realizado por meio do sistema Gov.br, sem qualquer prova de seu recebimento pela instituição financeira, o que inviabiliza a constatação de pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que o simples envio de e-mail ou protocolo eletrônico sem confirmação de leitura não constitui meio idôneo para demonstrar resistência à pretensão, sendo indispensável a prova de que o pedido foi efetivamente recebido e não atendido em tempo razoável. 7. Mantém-se, assim, a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante da ausência dos requisitos necessários à propositura da ação de produção antecipada de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do recebimento do requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir em ação de produção antecipada de provas voltada à exibição de documentos bancários. 2. O envio de notificação, sem confirmação de leitura ou recebimento, é insuficiente para caracterizar pretensão resistida e não supre o requisito de prévio pedido administrativo não atendido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS (Tema 648), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014; STJ, AgInt no AREsp nº 2.475.508/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/04/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0826267-39.2018.8.18.0140, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 18/03/2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800876-80.2018.8.18.0076, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 25/04/2022.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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