Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NO 13º SALÁRIO, TERÇO DE FÉRIAS E FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado de Policial Civil contra sentença que julgou improcedente pedido de inclusão da Bonificação por Resultados (BR), instituída pela LCE nº 1.245/2014, na base de cálculo do 13º salário, das férias com terço constitucional e da licença-prêmio indenizada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a natureza remuneratória da BR, fixada no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016 (Tema 15), impõe sua inclusão nas verbas pleiteadas, a despeito da vedação legal expressa; (ii) estabelecer se essa repercussão alcança as férias gozadas e as convertidas em pecúnia. III. Razões de decidir 3. A BR possui natureza remuneratória incontroversa, conforme o PUIL nº 015, configurando acréscimo patrimonial tributável, ainda que eventual. 4. A eventualidade do pagamento não desnatura o caráter remuneratório, tal como ocorre com o 13º salário e o terço de férias. 5. A vedação legal deve ser interpretada à luz do art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, §3º, da CF. 6. A ADI nº 6.562/DF não afasta a interpretação conforme a Constituição. 7. O IRDR Tema 07 é inaplicável, por versar sobre verba distinta e bipartida. 8. Não há violação à Súmula Vinculante nº 37 nem ao efeito cascata (art. 37, XV, CF). 9. Nas férias gozadas o servidor já recebe remuneração integral, restringindo-se a repercussão ao terço constitucional e às férias indenizadas. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A BR possui natureza remuneratória e integra o 13º salário, o terço de férias e a licença-prêmio indenizada. 2. A eventualidade do pagamento não afasta essa natureza. 3. A repercussão sobre férias limita-se ao terço constitucional e às indenizadas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; art. 37, XV; art. 39, §3º; LCE nº 1.245/2014, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJSP, PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016; TJSP, IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000; STF, ADI nº 6.562/DF; STF, SV nº 37.
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.