Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDUTA ILÍCITA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO FIXADA EM CONFORMIDADE COM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO EARESP N. 676.608 RS. RECURSO REPETITIVO. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO EM QUANTIA IRRISÓRIA. VALOR MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata o caso dos autos de uma ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora afirma que a instituição financeira promovida passou a realizar os descontos de 60 (sessenta) prestações mensais no valor de R$ 65,73 (sessenta e cinco reais e setenta e três centavos) cada, referente ao empréstimo consignado n° 207869278, que assegura não ter contratado. 2. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 3. Desse modo, verifico que a sentença, ao determinar que a restituição das parcelas descontadas até 30 março de 2021 deve ocorrer na forma simples, e em dobro a das parcelas descontadas após março de 2021, acaso existente, está em conformidade com a modulação dos efeitos do EAREsp n. 676.608/RS pelo STJ, razão pela qual a sentença deve ser mantida nesse ponto. 4. A realização de financiamento em nome da autora, em razão de contrato declarado inexistente, configura falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas com a negativação indevida do nome consumidor constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. A conduta da instituição financeira promovida configura prática abusiva, pois contraria vedação expressa do art. 39, III, do CDC, à medida que impôs à autora os custos de um serviço bancário sem que o consumidor o houvesse solicitado, autorizado ou contratado. 6. Quanto a existência dos danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um empréstimo não contratado, auferindo lucro através da cobrança indevida de 60 (sessenta) prestações descontada diretamente do benefício previdenciário da autora, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 7. Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, dada a gravidade da conduta lesiva praticada contra pessoa idosa e hipossuficiente, reduzindo-lhe a capacidade de sustento, entendo que a quantia fixada pelo juízo a quo, em R$ 500,00 (quinhentos reais), se revela irrisória e inadequada ao caso, pois, além de ser desproporcional à capacidade econômica da parte promovida e à condição social da autora, é insuficiente para cumprir com o seu caráter pedagógico, de modo que se justifica a pretensão de majorá-la e a autuação excepcional da instância revisora para correção da distorção em sede recursal. 8. Desse modo, diante das especificidades do caso concreto, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, dou provimento à pretensão de majorar o valor da compensação por danos morais para fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que é o mais adequado para atender à função compensatória da indenização, em proporção à gravidade do dano; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor; além de não se distanciar da média aplicada pelos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça para casos semelhantes. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator
latados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.