Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteia o restabelecimento de plano de saúde, sob alegação de cancelamento indevido após solicitação de exclusão apenas de plano odontológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se houve cancelamento unilateral indevido do plano de saúde pela operadora; e (II) se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano aptos a justificar o restabelecimento imediato da cobertura assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada evidencia anuência expressa ao cancelamento tanto do plano odontológico quanto do contrato principal, afastando, em análise inicial, a alegação de rescisão unilateral indevida. 4. Não se verifica violação ao dever de informação, pois houve esclarecimento acerca dos efeitos da rescisão, inclusive quanto à necessidade de cumprimento de novos prazos de carência em eventual reingresso. 5. Ausente a probabilidade do direito, uma vez que não há demonstração inequívoca de irregularidade na rescisão contratual. 6. O perigo de dano não se configura, diante do lapso temporal significativo entre o cancelamento e o ajuizamento da demanda, o que enfraquece a urgência alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A comprovação de anuência expressa ao cancelamento do contrato de plano de saúde afasta, em cognição sumária, a alegação de rescisão unilateral indevida. 2. A ausência concomitante de probabilidade do direito e de perigo de dano impede a concessão de tutela de urgência para restabelecimento de plano de saúde.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Resolução ANS nº 561/2022, art. 15. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5137037-17.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTES/AUTORES : PAULO NERIS DA SILVA CLÁUDIA PROENÇA FRANÇA AGRAVADO/RÉU : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Recurso conhecido e desprovido.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.