Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85 DO CPC. RECURSO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento à apelação interposta pelo réu, ora embargante, reverteu os ônus sucumbenciais anteriormente fixados na sentença, mas deixou de readequar a fixação dos honorários advocatícios conforme os critérios legais, não havendo condenação nem proveito econômico mensurável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à correta fixação dos honorários sucumbenciais, em consonância com as diretrizes estabelecidas no artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do Código de Processo Civil, considerando a ausência de condenação e o valor irrisório da causa. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração preenche os requisitos legais e visa suprir omissão do julgado, nos termos do artigo 1.022, II, do CPC. 4. Restou configurada a omissão quanto à base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios, uma vez que não houve condenação e o valor da causa é irrisório, impondo-se a utilização da tabela da OAB/GO como parâmetro subsidiário. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, inexistindo condenação ou sendo irrisório o valor da causa, a fixação por equidade é admissível, devendo observar parâmetros objetivos como os indicados pelas tabelas da OAB. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e acolhido. Tese de julgamento: “1. A ausência de condenação e o valor irrisório da causa autorizam a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. 2. A tabela da OAB pode ser utilizada como critério subsidiário para estipulação do valor dos honorários.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; 1.022, II; 1.024, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.746.072/PR (2018/0136220-0).
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos Declaratórios
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.