Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. SEGURO EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA ESTIPULANTE. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA E DA QUARTA TURMAS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIFERENÇA ENTRE SEGURO ILPD E IFPD. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem entendeu que a parte autora não fazia jus à indenização securitária, pois teria firmado seguro para invalidez por acidente, não havendo cobertura para incapacidade parcial decorrente da doença de que padecia a parte segurada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. A Segunda Seção do STJ, analisando o Tema Repetitivo n. 1.068, consolidou a orientação de que "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp n. 1.845.943/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 13/10/2021, DJe 18/10/2021). 5. Ao apreciar o Tema n. 1.112, a Segunda Seção também definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que: "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre" (REsp n. 1.874.811/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 2/3/2023, DJe 10/3/2023). 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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