Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO REAJUSTE DA “REGÊNCIA” DOS SERVIDORES E QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. OBSCURIDADE EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES APLICÁVEIS NA CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Omissão do acórdão recorrido quanto à análise do reajuste da regência, levantado pelos autores em sua apelação. Integração do acórdão para reformar a sentença neste ponto e julgar procedente o pedido dos autores para condenar o Município a proceder com o reajuste anual de 10% da “regência”, na forma determinada no art. 70, § 1º, da Lei Municipal 091/2012. 2. Apuração dos valores devidos em liquidação de sentença, a partir da apresentação da folha de pagamentos pelo Município, levando em conta a vigência da lei que o embasa e a prescrição quinquenal aplicável ao caso. 3. Modificação parcial do acórdão recorrido quanto aos índices de correção monetária, tendo em vista a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da EC n. 113/2021. 4. Integração do acórdão embargado para majorar os honorários advocatícios fixados em desfavor do Município réu, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC. 5. Recursos conhecidos. Provido o dos autores e parcialmente provido o do Município réu.
acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração dos autores e lhes dar provimento, para sanar omissões e integrar o acórdão recorrido para: i) julgar procedente o pedido dos autores para condenar o Município a proceder com o reajuste anual de 10% da “regência”, na forma determinada no art
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Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.