Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. A concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e da regulamentação da ANEEL, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. II. Conjunto probatório suficiente a evidenciar a falha na prestação do serviço, caracterizada não apenas pela instabilidade no fornecimento de energia elétrica, mas, sobretudo, pela inércia administrativa da concessionária diante da reclamação formalizada pelo consumidor. III. Correta distinção entre os requisitos probatórios exigidos para os danos materiais e para os danos morais, sendo legítimo o afastamento da reparação patrimonial por ausência de prova técnica idônea, sem prejuízo do reconhecimento do dano moral decorrente da falha do serviço e do descaso no atendimento ao usuário, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. Ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor que incumbia à fornecedora, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, não devidamente cumprido. V. Dano moral configurado, porquanto os transtornos experimentados extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, especialmente diante da essencialidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica. VI. Quantum indenizatório reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendidas as funções compensatória e pedagógica da indenização. VII. Apelação conhecida e parcialmente provida, em desacordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.