Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS T CORPUS. RÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS, TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas , mantendo a prisão preventiva de agravante investigado por tráfico transnacional de corpus drogas, tráfico internacional de armas de fogo e organização criminosa, apurados em inquérito policial com quebras de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, diligências de campo e laudos periciais, nos quais o agravante é apontado como articulador central e líder da estrutura criminosa, com histórico de condenações e ações penais em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP, diante das alegações de ausência de individualização dos elementos probatórios que o vinculem aos fatos, de falta de motivação concreta quanto à sua suposta liderança e periculosidade, de utilização da gravidade abstrata dos delitos e da quantidade de drogas como únicos fundamentos, de inexistência de risco atual à ordem pública e de não observância da contemporaneidade dos motivos. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no do CPP, à luz do princípio da art. 319 subsidiariedade e das condições pessoais favoráveis apontadas pela defesa. 4. Ainda se discute se pode esta Corte Superior examinar, diretamente, a tese de nulidade por violação à inviolabilidade domiciliar e por acesso irrestrito a dados digitais, por suposta ausência de delimitação específica e proporcional das ordens judiciais, quando tais temas não foram apreciados concretamente pelo acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Assentou-se que a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das imputações (tráfico transnacional de drogas, tráfico internacional de armas de fogo e criminosa), demonstrada por robusto associação/organização acervo probatório oriundo de inquéritos conexos, quebras de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, diligências de campo e laudos periciais, bem como pela posição de liderança atribuída ao agravante e pelo seu histórico de condenações e processos criminais, reveladores de periculosidade e risco de reiteração delitiva, em consonância com o do CPP e com a art. 312 jurisprudência consolidada. 6. Concluiu-se não haver violação ao §§ 1º e 2º, do CPP, porquanto a decisão que art. 315, manteve a custódia cautelar expôs elementos concretos extraídos dos autos e indicou, de forma individualizada, as circunstâncias fáticas que justificam a segregação para resguardar a ordem pública, não se limitando à gravidade abstrata dos delitos nem à quantidade de drogas apreendida. 7. Entendeu-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do do CPP, porque a reiterada conduta delitiva e o papel de destaque do agravante na art. 319 organização criminosa indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura, mostrando-se insuficientes providências menos gravosas. 8. Reconheceu-se não ser possível o exame, por esta Corte, das alegações de violação à inviolabilidade domiciliar e de excesso nas ordens de busca e de acesso a dados digitais, pois o acórdão recorrido apenas registrou, em termos gerais, a existência de autorizações judiciais para a quebra de sigilo e para buscas e apreensões, sem enfrentar concretamente a tese defensiva de nulidade, de modo que o conhecimento direto da questão implicaria indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo quando demonstradas, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade real dos crimes imputados, o papel de liderança em organização criminosa e o histórico de reiteração delitiva, caracterizando risco atual à ordem pública, nos termos do do CPP. art. 312 2. Mostram-se insuficientes medidas cautelares diversas da prisão quando o contexto fático revela periculosidade acentuada do agente e probabilidade de reiteração delitiva, não sendo aptas a resguardar a ordem pública. 3. É inadmissível, por esta Corte Superior, o exame originário de alegada violação à inviolabilidade domiciliar ou de nulidade decorrente de ordens de busca e de acesso a dados digitais não analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 315, §§ 1º e 2º; CPP, º, art. 319; CR/1988, art. 5 XI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, 95.024/SP, DJe 20.2.2009; STJ, AgRg no HC Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha 999.068/RO, Palheiro, j. 24.6.2025, DJEN 30.6.2025; STJ, AgRg no RHC Sexta Turma, Rel. 213.962/MG, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), j. 24.6.2025, DJEN 30.6.2025; STJ, AgRg no HC Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti 998.742/SP, (Desembargador Convocado do TJRS), j. 18.6.2025, DJEN 26.6.2025; STJ, AgRg no HC Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.3.2025, DJEN 984.921/RS, 26.3.2025; STJ, AgRg no HC Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 960.341/MG, 19.2.2025, DJEN 24.2.2025; STJ, AgRg no HC Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião 1.002.703/ES, Reis Júnior, j. 1.7.2025, DJEN 7.7.2025; STJ, AgRg no HC Sexta Turma, Rel. Min. 978.980/SP, Antônio Saldanha Palheiro, j. 26.3.2025, DJEN 31.3.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.2.2024, DJe 26.2.2024; STJ, AgRg no HC Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 27.8.2025, DJEN 1.009.774/RS, 2.9.2025.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.