Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA – DIREITO À SAÚDE – GARANTIA CONSTITUCIONAL – CONTINUIDADE DO TRATAMENTO E REEMBOLSO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE - PLEITO GENÉRICO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. Os arts. 196 e 198 da Constituição Federal preveem que a saúde é direito do cidadão e dever dos entes públicos, disponibilizado de acordo com os princípios da seletividade e distributividade. Ademais, o art. 6.º da Carta também prevê que o direito à saúde é constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos, sendo dever do Estado promover essa garantia. Referidos dispositivos têm como objetivo promover a assistência à saúde, seja individual ou coletiva, daqueles que necessitem, devendo os entes públicos atender a tais demandas, de modo que, estando comprovada a necessidade de determinado procedimento, medicamento ou insumo, este deve ser fornecido por qualquer dos entes federados, de forma a assegurar a cura, sobrevivência ou amenizar os efeitos da enfermidade. Em que pese o direito constitucional da recorrente de acesso à saúde e a comprovada imprescindibilidade e urgência do insumo pleiteado, há de se ressaltar que o pedido autoral, neste ponto, é genérico, uma vez que o autor deixou de especificar o tipo de insumos, medicamentos e procedimentos seriam necessários à continuidade de seu tratamento. Dessa forma, não haveria possibilidade de analisar Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul se estariam sendo observadas as diretrizes e normas impostas pelo SUS, o que, por conseguinte, impossibilita a procedência do pedido. De igual modo, não há razão para acolhimento do pleito inicial de condenação dos Recorridos a restituir-lhe valores eventualmente pagos para a aquisição de medicamentos, procedimentos ou insumos médicos. Isto porque, até o presente momento o autor não arcou com o pagamento de medicamentos ou tratamentos particulares e, se o fez, não comprovou nos autos. Assim, não há direito de ser ressarcido por algo que não despendeu recursos financeiros. Além disso, não há como determinar o ressarcimento para eventuais despesas ou prejuízos a que venha, futuramente, arcar o autor, pois novamente, haveria condenação ilíquida e indeterminada. Nesses termos, conheço do recurso interposto, mas NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática proferida pelo juízo a quo.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.