Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RENOVAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de concessão/restabelecimento de benefício acidentário ajuizada perante a Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA. Sentença de improcedência. Apelação cível interposta, à qual foi negado provimento por decisão monocrática. Interposição de Agravo Interno pela parte autora, sustentando a necessidade de realização de nova perícia médica judicial, em razão do tempo decorrido desde a prova pericial anterior. Contrarrazões apresentadas pelo INSS, pugnando pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o decurso de tempo desde a realização da perícia médica judicial autoriza a sua renovação, à luz da suficiência do laudo pericial constante dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a renovação de perícia judicial depende da existência de omissão, contradição ou insuficiência na prova anterior. A simples alegação de antiguidade do laudo não justifica a designação de nova perícia, notadamente quando o documento técnico apresentado demonstra de forma clara e fundamentada a aptidão da parte autora para o trabalho, como no caso dos autos. Inexistência de novos documentos médicos ou indícios de agravamento do quadro clínico que infirmem a conclusão da perícia judicial. O Agravo Interno limita-se a reiterar argumentos já examinados na decisão monocrática, sem trazer elementos fáticos ou jurídicos novos. Jurisprudência desta Corte em sentido semelhante (TJ-BA - APL: 8000431-55.2020.8.05.0106, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 22/07/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e improvido. Tese de julgamento: A renovação de perícia médica judicial não se justifica apenas pelo decurso do tempo desde sua realização, sendo necessária a demonstração de omissão, contradição ou insuficiência do laudo, ou ainda, de elementos técnicos supervenientes que indiquem modificação no estado de saúde da parte autora. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 480. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 8000431-55.2020.8.05.0106, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, Quinta Câmara Cível, j. 22/07/2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.