Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
I - As razões apresentadas no agravo regimental são insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. II ? Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, é pelo pedido e pela causa de pedir que se define a competência para o julgamento da causa. Agravo improvido." (AgRg no CC nº 34.047/SP, Relator o Ministro CASTRO FILHO, DJU de 11/2/2004). B - "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTÁGIO ESTUDANTIL. DEMANDA PROPOSTA COM BASE NO DIREITO COMUM, SEM INVOCAÇÃO DE VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A competência entre a Justiça Estadual e a Justiça do Trabalho é determinada por lei com base na natureza da relação jurídica litigiosa. Sua fixação, em cada caso, deve levar em conta a causa de pedir e o pedido efetivamente deduzidos na petição inicial. 2. Na hipótese, o autor propôs ação de cobrança com base no direito comum, sem invocar vínculo trabalhista. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ." (CC nº 40.437/RJ, Relator o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 3/5/2004) Do exposto, a teor do art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do conflito, para declarar competente o Juízo da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o suscitado. Dê-se ciência ao Juízo suscitante. Publique-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2005. MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator
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