Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. PENHORA INDEVIDA EM CONTA-SALÁRIO. LIMINAR DEFERIDA PARA IMEDIATO DESBLOQUEIO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Expedito Sousa Barbosa contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível de Teresina, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0007155-16.2001.8.18.0140, determinou o bloqueio de valores em suas contas bancárias, via SISBAJUD (teimosinha), até o montante de R$ 1.122.304,36, sob alegação de levantamento indevido de quantia superior à devida na fase de execução. O agravante alega, em síntese, que os valores bloqueados são provenientes de verbas de natureza alimentar (proventos/salário), o que tornaria a constrição manifestamente ilegal, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, além de comprometer sua subsistência e violar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Afirma, ainda, que não deu causa ao alegado erro material que teria resultado no levantamento de valores supostamente indevidos, atribuindo tal equívoco a falhas processuais do próprio Judiciário. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio dos valores constritos. Suficientemente relatado, passo a decidir. II - Fundamentação Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de tutela provisória em sede de agravo de instrumento quando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. A probabilidade do direito está amparada no art. 833, inciso IV, do CPC, que prevê a impenhorabilidade dos salários e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas em lei. Tal proteção visa assegurar o mínimo existencial do devedor, resguardando os recursos indispensáveis à sua subsistência e de sua família. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, tenha admitido, em caráter excepcional, a possibilidade de relativização da impenhorabilidade, tal medida só se aplica em situações excepcionais e desde que demonstrado que a penhora não afetará a subsistência do devedor. Trata-se, portanto, de exceção que não afasta a regra, exigindo análise rigorosa do caso concreto. No presente caso, os documentos juntados aos autos demonstram que a constrição incidiu diretamente sobre remuneração de natureza salarial. O comprovante de rendimentos (Id. nº 27737657) confirma que a conta nº 9676-8 é utilizada para o recebimento do salário mensal do agravante, servidor público ativo. O extrato bancário (Id. nº 27737656), por sua vez, comprova que, na mesma data em que foi creditado o valor líquido de R$ 21.120,10, houve o bloqueio de R$ 21.120,04, praticamente a totalidade de sua remuneração. Registre-se, ainda, que o próprio recibo de protocolamento de bloqueio (Id. nº 27737655) contém determinação expressa para que não fosse realizada penhora em conta-salário, circunstância que reforça a irregularidade da medida. Assim, verifica-se que a constrição não apenas contrariou ordem judicial expressa, mas também atingiu integralmente verba salarial, o que é vedado inclusive sob o entendimento mais recente do STJ, que admite apenas a penhora parcial e em hipóteses excepcionais. O periculum in mora está igualmente configurado. A supressão total do salário de servidor público ativo implica risco imediato e grave à sua subsistência, privando-o dos recursos necessários para custear despesas essenciais como alimentação, saúde e moradia. III- Dispositivo Diante do exposto, defiro a liminar, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar ao juízo de origem que proceda ao imediato desbloqueio da quantia de R$ 21.120,04, retida em conta bancária de titularidade do agravante. Oficie-se ao juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias ao seu efetivo cumprimento. Em ato contínuo, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados pelo art. 1.019, II, do CPC. Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento, porquanto desnecessária a manifestação do órgão ministerial em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 740/2025. Cumpra-se.
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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