Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, para determinar a reintegração de posse no imóvel descrito na inicial, sem qualquer condicionamento quanto à faixa de domínio da rodovia. O acórdão embargado registrou que a sentença não havia autorizado a demolição das construções existentes no imóvel. A embargante alega erro material, indicando que a sentença foi modificada por embargos de declaração para contemplar expressamente a autorização de demolição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em erro material ao afirmar que a sentença não autorizou a demolição das construções sobre o imóvel objeto da reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A sentença de primeiro grau foi modificada por decisão integrativa, proferida em embargos de declaração, para autorizar expressamente a demolição das construções existentes sobre o imóvel. 5. O acórdão embargado desconsiderou essa modificação, incorrendo em erro material. 6. A omissão compromete a coerência do julgado e pode gerar insegurança jurídica no cumprimento da reintegração de posse. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido. TESE DE JULGAMENTO: “1. Incorre em erro material o acórdão que afirma inexistir autorização judicial para demolição de construções quando a sentença, após embargos de declaração, expressamente a determina. 2. É possível a correção do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, para fazer constar o conteúdo exato da sentença transitada em julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para acolhê-los
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Teixeira Lemos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.