Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS ATUALMENTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA APÓS A CONSTRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 854, § 3º, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente manifestação defensiva apresentada na fase de cumprimento de sentença, por manifesta intempestividade, após penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. A insurgência deduziu excesso de execução e indevida incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a manifestação defensiva apresentada após a constrição de ativos financeiros submete-se ao regime do art. 525 do CPC/15 ou ao regime especial do art. 854, § 3º, do CPC/15; (ii) saber se houve nulidade por ausência de intimação válida para a fluência do prazo processual; e (iii) saber se a peça defensiva foi apresentada tempestivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A insurgência foi apresentada após a efetivação da penhora on-line de ativos financeiros, o que atrai a incidência da disciplina específica do art. 854, § 3º, do CPC/15, restrita à alegação de impenhorabilidade ou de excesso de indisponibilidade. 4. A atribuição, pela parte, do nome de “impugnação ao cumprimento de sentença” à petição não afasta o regime jurídico próprio da impugnação à penhora de ativos financeiros, nem autoriza a reabertura de prazo processual já submetido à regra especial. 5. A alegação de nulidade por ausência de intimação válida não prospera, pois houve representação processual regular, intimação acerca da constrição e certificação do início e do término do prazo, sem demonstração concreta de prejuízo. 6. A certidão cartorária goza de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por prova robusta em sentido contrário. 7. Apresentada a manifestação defensiva após o esgotamento do prazo assinalado para reação à constrição, impõe-se o reconhecimento da intempestividade, com incidência da preclusão temporal. 8. Inexistente ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão agravada, não há fundamento para sua desconstituição. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Tese de Julgamento: “1. Após a efetivação de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, a insurgência do executado submete-se ao regime especial do art. 854, § 3º, do CPC, ainda que a petição receba a denominação de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, não se presumindo da mera alegação de irregularidade na intimação. 3. A apresentação extemporânea de manifestação contra a constrição judicial conduz ao reconhecimento da preclusão temporal.” Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 523, § 1º; 525; 854, § 3º; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDF, AI nº 0708019-50.2021.8.07.0000, Rel. Desª. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJe 01.07.2021; STF, RC nº 221146/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 01.12.2022; STJ, REsp nº 1.002.702/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 04.11.2010; TJGO, AC nº 5146305-82.2020.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 5ª Câmara Cível, DJe 07.07.2022; TJGO, AI nº 5431627-47.2024.8.09.0051, Rel. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe 24.06.2024; TJGO, AI nº 5082350-38.2024.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe 22.04.2024.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.