Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM COMPENSAÇÃO DE VALORES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra decisum que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. A parte apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição parcial das parcelas reclamadas e a necessidade de reformar o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor a ser compensado com base no montante recebido pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição parcial sobre as parcelas anteriores ao prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil; (ii) estabelecer qual é o marco inicial da correção monetária sobre o valor a ser compensado, recebido pelo consumidor em decorrência do contrato bancário posteriormente declarado inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual controvertida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviço financeiro a consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, afastando-se a aplicação do prazo trienal do Código Civil. 4. Aplica-se à hipótese o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial a partir do último desconto. 5. Como os descontos ocorreram entre abril de 2015 e julho de 2018, e a ação foi ajuizada em agosto de 2019, não há parcelas atingidas pela prescrição, uma vez que todas se situam no quinquênio anterior à propositura da demanda. 6. Quanto ao valor a ser compensado em favor do banco, correspondente à quantia recebida pelo consumidor em decorrência do contrato declarado inexistente, é cabível a atualização monetária a partir do efetivo repasse financeiro, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. O marco inicial da correção monetária deve ser fixado na data de 24/02/2015, correspondente ao momento em que os valores foram efetivamente disponibilizados ao recorrido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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