Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DO APELANTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por cobrança indevida c/c danos morais, proposta por José Brito da Rocha. A Apelação foi protocolada sem o devido preparo, tendo sido solicitado o benefício da justiça gratuita. O pedido foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência, sendo determinada a intimação para o recolhimento das custas recursais, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007 do CPC. O apelante, embora devidamente intimado, permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o conhecimento da Apelação, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.007 do CPC impõe ao recorrente o ônus de comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, sob pena de deserção. Tendo sido indeferido o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência e intimado o apelante para efetuar o preparo, não houve manifestação dentro do prazo legal, configurando-se a deserção. A jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, firmou o entendimento de que, na hipótese de indeferimento da gratuidade, a regra do recolhimento em dobro (art. 1.007, §4º, do CPC) não se aplica, impondo-se o não conhecimento do recurso. O relator, com base na prerrogativa do art. 932, III, do CPC, atua para não conhecer recurso inadmissível, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Indeferido o pedido de justiça gratuita, a ausência de recolhimento do preparo no prazo legal enseja a deserção do recurso, tornando-o inadmissível, cabendo ao Relator nos termos do art. 932, III, do CPC, não conhecer recurso deserto, ainda que interposto tempestivamente. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Lago da Pedra/MA, que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação de indenização por cobrança indevida c/c danos morais ajuizada por José Brito da Rocha contra si. Desacompanha a Apelação do preparo recursal, mas com pedido de gratuidade da justiça, através de Decisão sob o ID nº 44904236 desta Relatoria, entendendo haver indícios de que o Apelante tem perfeitas condições de enfrentar as despesas processuais, em especial e, não restando devidamente demonstrado a hipossuficiência, fora determinado, nos termos dos arts. 274, 275, inciso II, alineá “a” e art. 283, todos do RITJMA, a intimação deste, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Apesar de devidamente cientificado, o Apelante quedou-se inerte, encerrando-se prazo para manifestação no dia 15/05/2025 conforme desprende-se do sistema. Relatório. Analisados, decido. No caso, o recurso não pode ser conhecido, posto carecer de requisito de admissibilidade atinente ao recolhimento do preparo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, III do CPC, dispõe que cabe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O presente recurso não pode ser admitido, tendo em vista sua deserção, pois inexistente nos autos comprovação do preparo recursal, não se desincumbindo a apelante do ônus imposto pelo art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Oportunizado o recolhimento do preparo de acordo com a regra instituída no art. 1.007, do CPC, esta restou inerte. Assim, tendo a parte recorrente deixado transcorrer o lapso temporal in albis, não se manifestando nesse recurso, pela ausência de preparo, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 99, § 7º, C/C ART. 932, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto por AGROPECUÁRIA INCOVALE LTDA. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em razão da ausência de preparo. O agravante argumenta que deveria ter sido intimado para o recolhimento em dobro antes da decisão de não conhecimento do recurso. O pedido de justiça gratuita foi indeferido por falta de comprovação da hipossuficiência, e o preparo não foi recolhido, ensejando a deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO definir se a regra do art. 1.007, § 4º, do CPC, referente ao recolhimento em dobro, é aplicável no caso de indeferimento de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR Em face do indeferimento da justiça gratuita, foi determinado o recolhimento do preparo, que não foi realizado pela parte agravante, acarretando o não conhecimento do recurso de apelação por deserção, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 932, III, do CPC. A aplicação da regra prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, que permite o recolhimento em dobro, não se aplica quando há indeferimento do pedido de justiça gratuita, conforme orientação consolidada no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Indeferido o pedido de justiça gratuita, o recurso não conhecido por falta de preparo está sujeito à deserção, não se aplicando a regra do recolhimento em dobro prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º e § 7º; 932, III; 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2367185/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25.09.2023; TJ-MG, AGT 10000221887227003, Rel. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, julgado em 28.02.2023. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00014034720138110040, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 16/10/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, sendo requerido, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita. O pedido foi indeferido e determinado o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso pode ser conhecido diante da ausência de preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade processual. III. Razões de decidir 3. Indeferido o pedido de justiça gratuita e não tendo o apelante efetuado o recolhimento das custas recursais no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. 4. Não há majoração de honorários advocatícios, considerando a revelia da parte apelada e ausência de condenação anterior. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação não conhecida em razão da deserção. Tese de julgamento: "1. O recurso de apelação não pode ser conhecido quando há ausência de preparo, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, configurando-se a deserção." (TJ-SP - Apelação Cível: 10035501620218260045 Arujá, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 04/11/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO NO TERMOS NO ART. 1.007, § 4º DO CP
Recurso não conhecido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.