Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública. A execução foi extinta após o julgamento favorável de embargos à execução que anularam o crédito tributário, e o juízo de origem acolheu pedido da parte embargante para fixação de verba honorária com base no art. 85, §3º do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na execução fiscal extinta em razão do acolhimento de embargos à execução; e (ii) estabelecer o critério adequado para a fixação da verba honorária, considerando os parâmetros legais e o valor envolvido na demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação em honorários na execução fiscal é admissível mesmo quando a extinção decorre do acolhimento de embargos à execução, por se tratarem de ações autônomas e com tramitações próprias. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.520.710/SC (Tema 587) no sentido de que é possível a fixação cumulativa de honorários tanto nos embargos quanto na execução, desde que respeitados os limites do art. 85, §3º do CPC. O julgamento do Tema 1.706 do STJ veda a fixação por equidade quando os valores envolvidos são elevados, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais legais, o que se aplica ao caso concreto. A jurisprudência do TJRO tem aplicado de forma reiterada os percentuais previstos no §3º do art. 85 do CPC em hipóteses semelhantes, considerando legítima a fixação escalonada sobre o valor da causa, conforme precedentes mencionados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na execução fiscal extinta em decorrência do acolhimento de embargos à execução. A fixação cumulativa de honorários é admitida em ambas as ações, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC. Em causas com valores elevados, a fixação dos honorários deve observar os percentuais legais, sendo vedada a aplicação por equidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.02.2019 (Tema 587); STJ, AgInt no REsp 1.966.922/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.03.2022; STJ, REsp 1.644.077/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 12.04.2021 (Tema 1.706); TJRO, Apelação Cível 1000122-82.2015.8.22.0001, Rel. Des. Glodner Pauletto, j. 20.12.2024; TJRO, Apelação Cível 1000029-56.2014.8.22.0001, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 04.04.2025.
RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.