Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. OCORRÊNCIA DE ATAQUES TERRORISTAS À DEMOCRACIA E ÀS INSTITUIÇÕES REPUBLICANAS. INVASÃO E DEPREDAÇÃO DO PALÁCIO DO PLANALTO, DO CONGRESSO NACIONAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E DO ENTÃO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO, CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 282 E 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO REFERENDADA. 1. O descaso e conivência do ex-Ministro da Justiça e Segurança Pública e, até então, Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, ANDERSON TORRES – cuja responsabilidade está sendo apurada em petição em separado – com qualquer planejamento que garantisse a segurança e a ordem no Distrito Federal, tanto do patrimônio público – CONGRESSO NACIONAL, PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – só não foi mais acintoso do que a conduta dolosamente omissiva do Governador do Distrito Federal, IBANEIS ROCHA. 2. Necessidade de se impor, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, medida cautelar diversa da prisão – uma vez que não houve representação da Polícia Federal ou requerimento da Procuradoria-Geral da República pela prisão preventiva – consistente na suspensão do exercício da função pública do agente público que teria tido, ao menos pelos elementos de prova inicialmente coligidos e amplamente divulgados, envolvimento com os fatos descritos, ainda que por omissão dolosa. 3. As omissões verificadas, notadamente no que diz respeito à falta da devida preparação para os atos criminosos e terroristas anunciados, revelam a necessidade de garantia da ordem pública, pois presentes o fumus commissi delicti e periculum libertatis, inequivocamente demonstrados os indícios de materialidade e autoria, ainda que por participação e omissão dolosa, dos crimes previstos nos artigos 2ª, 3º, 5º e 6º (atos terroristas, inclusive preparatórios) da Lei 13.260/16 e nos arts. 163 (dano), 288 (associação criminosa), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M (golpe de Estado), todos do Código Penal. 4. Imposição de medida cautelar diversa da prisão, consistente na suspensão do exercício da função pública (art. 319, VI, do Código de Processo Penal) afastando IBANEIS ROCHA do cargo de Governador do Distrito Federal pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias; 5. Determinação de (i) desocupação e dissolução total, em 24 (vinte e quatro) horas, dos acampamentos realizados nas imediações dos Quartéis Generais e outras unidades militares para a prática de atos antidemocráticos e prisão em flagrante de seus participantes; (ii) desocupação, em 24 (vinte e quatro) horas, de todas as vias públicas e prédios públicos estaduais e federais em todo o território nacional; (iii) apreensão e bloqueio de todos os ônibus identificados pela Polícia Federal, que trouxeram os terroristas para o Distrito Federal; (iv) proibição imediata, até o dia 31 de janeiro, de ingresso de quaisquer ônibus e caminhões com manifestantes no Distrito Federal; (v) adoção de providências pela Polícia Federal, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e ANTT para identificação dos participantes dos atos investigados; e (vi) expedição de ofício às empresas responsáveis pela administração de mídias sociais para o bloqueio de perfis que instigam e divulgam os atos investigados, com fornecimento dos dados cadastrais a esta SUPREMA CORTE e integral preservação de seu conteúdo. 7. Decisão monocrática referendada.
(Ref) O Tribunal, por maioria, referendou as seguintes medidas impostas: 1) Imposição de medida cautelar diversa da prisão, consistente na suspensão do exercício da função pública (art. 319, VI, do Código de Processo Penal), afastando Ibaneis Rocha do cargo de Governador do Distrito Federal pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias; 2) A desocupação e dissolução total, em 24 (vinte e quatro) horas, dos acampamentos realizados nas imediações dos Quartéis Generais e outras unidades militares para a prática de atos antidemocráticos e prisão em flagrante de seus participantes pela prática dos crimes previstos nos artigos 2ª, 3º, 5º e 6º (atos terroristas, inclusive preparatórios) da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, e nos artigos 288 (associação criminosa), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M (golpe de Estado), 147 (ameaça), 147-A, § 1º, III (perseguição), 286 (incitação ao crime). A operação deverá ser realizada pelas Polícias Militares dos Estados e DF, com apoio da Força Nacional e Polícia Federal se necessário, devendo o Governador do Estado e DF ser intimado para efetivar a decisão, sob pena de responsabilidade pessoal. As autoridades municipais deverão prestar todo o apoio necessário para a retirada dos materiais existentes no local. O Comandante militar do QG deverá, igualmente, prestar todo o auxílio necessário para o efetivo cumprimento da medida. Ambos deverão ser intimados para efetivar a decisão, sob pena de responsabilidade pessoal. O Ministro da Defesa deverá ser intimado para, sob sua responsabilidade, determinar todo o apoio necessário às Forças de Segurança. No caso do Distrito Federal, após a desocupação, efetiva manutenção, por parte da Polícia Militar, da guarda de segurança do perímetro da Praça dos Três Poderes, em particular, e das residências oficiais dos agentes políticos da União para evitar a ocorrência de novos delitos; 3) A desocupação, em 24 (vinte e quatro) horas, de todas as vias públicas e prédios públicos estaduais e federais em todo o território nacional. Nos Estados e DF, as operações deverão ser realizadas pelas Polícias Militares, com apoio da Força Nacional, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Federal se necessário, devendo o Governador do Estado e DF ser intimado para efetivar a decisão, sob pena de responsabilidade pessoal; 4) A apreensão e bloqueio de todos os ônibus identificados pela Polícia Federal, que trouxeram os terroristas para o Distrito Federal. Os proprietários deverão ser identificados e ouvidos em 48 (quarenta e oito) horas, apresentando a relação e identificação de todos os passageiros, dos contratantes do transporte, inclusive apresentando contratos escritos caso existam, meios de pagamento e quaisquer outras informações pertinentes. Entre os ônibus a serem apreendidos deverão estar aqueles que se encontram estacionados na Granja do Torto e imediações, como os já identificados pelas placas abaixo listadas: 1-NTQ8D39, 2-DAJ3295, 3-AWG4E63, 4-IHP0B72, 5-MJB1936, 6-DLF2882, 7-BUP8188, 8-BDD9A05, 9-MCZ4364, 10-NWN9996, 11-OSU0414, 12-IXW9258, 13-BXG0J75, 14-LSN3551, 15-CPG3C95, 16-MXT1E56, 17-CUYD267, 18-AHS7D56, 19-IJG1G07, 20-NRB9690, 21-EXV1125, 22-CDL4A04, 23-AJB2B98, 24-CLJ2917, 25-QXS8E29, 26-AMF0368, 27-AKW2608, 28-HHK5B35, 29-HET5198, 30-CYB3674, 31-CPJ2393, 32-GAM5451, 33-EWU1J04, 34-HXU1G54, 35-AUM3J92, 36-LPE7H00, 37-EFO0950, 38-AUV5A87, 39-OPQ7054, 40-GXM9188, 41-NFY5G79, 42-FKC8G46, 43-KRJ8346, 44-EOF7H98, 45-BTA8J15, 46 - ATL0905 (Pousada Casa do Claus na Vila Planalto), 47 - DPE1B20 (Pousada Casa do Claus na Vila Planalto), 48-OLN2A37, 49-CUA6910, 50-GBK5061, 51-BCQ2F70, 52-BCG6736, 53-BBT6825, 54-PRT0128, 55-BBN6956, 56-BBN4963, 57-BDI1A49, 58-GBK5061, 59-PBX0J19, 60-OCR7H84, 61-MBX0F89, 62-AMG1292, 63-LRR4456, 64-CUA9F87, 65-AUJ2884, 66-EFO3851, 67-DZW2219, 68-BAG0381, 69-QRD0J86, 70-MQC0637, 71-CVN9002, 72-GGM7458, 73-KZS5D91, 74-MLX7429, 75-BBS8249, 76-ADQ7D83, 77-BEF4D17, 78-QGC5F98(Micro-ônibus), 79-HUX2A01, 80-JAE5C39, 81-AOT5582, 82-BCI4100, 83-QAO9497, 84-AJO9G41, 85-FGX6294, 86-OVP2578 e 87 - AZZ1590; 5) A proibição imediata, até o dia 31 de janeiro, de ingresso de quaisquer ônibus e caminhões com manifestantes no Distrito Federal. A PRF e a Polícia Federal deverão providenciar o bloqueio, a imediata apreensão do ônibus e a oitiva de todos os passageiros, com base no artigo 5º da Lei antiterrorismo, que pune os atos preparatórios; 6) À Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para que mantenha e envie aos autos o registro de todos os veículos, inclusive telemáticos, de veículos que ingressaram no Distrito Federal entre os dias 5 e 8 de janeiro de 2023; 7) À Polícia Federal que obtenha (a) todas as imagens das câmeras do Distrito Federal que possam auxiliar no reconhecimento facial dos terroristas que praticaram os atos do dia 8 de janeiro, (b) junto a todos os hotéis e hospedarias do Distrito Federal, a lista e identificação de hóspedes que chegaram ao Distrito Federal a partir da última quinta-feira, bem como a filmagem do saguão (lobby) para a devida identificação de eventuais participantes dos atos terroristas; 8) Ao Tribunal Superior Eleitoral, sob a coordenação do assessor da Presidência, Eduardo de Oliveira Tagliaferro, que utilize a consulta e acesso aos dados de identificação civil mantidos naquela Corte, bem como de outros dados biográficos necessários à identificação e localização de pessoas envolvidas nos atos terroristas do dia 8 de janeiro. Os dados deverão manter o necessário sigilo; e 9) A expedição de ofício às empresas Facebook, Tik Tok e Twitter, para que, no prazo de 2 (duas) horas, procedam ao bloqueio dos canais/perfis/contas abaixo discriminados, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com o fornecimento de seus dados cadastrais a esta Suprema Corte e a integral preservação de seu conteúdo: Facebook: https://pt.br-facebook.com/alex.quelhas, http://www.facebook.com/palhocataon e http://www.facebook.com/ismael01marques; Instagram: @robson_stenpim, @verdeamarelobsb, @perpetuaaguiar, @drjoapaulomatosvet, @fabriziocisnerosoficial, @juliana.barrosz, @moysezaramella, @adestrador_kenedy e @juliana_siqueiraoficial; Tik Tok: @patriota.guilherme e @fozcenteodomundo; Twitter: https://twitter.com/camileferrao; https://twitter.com/bernardokuster2 e https://twitter.com/AugustoNPistola. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Julgamento realizado em 11.1.2023 (da 00h00 às 23h59), constante da 1ª Sessão Virtual Extraordinária do Plenário, convocada para o período de 9.1.2023 (18h00) a 31.1.2023 (23h59).
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O STF Inq 4.879 é citado por 396 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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