Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA ESTATAL E ATRASO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Antônio Rodrigues dos Santos, com pedido de liminar, contra decisão que manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE. O paciente está preso desde 12/11/2024, sem conclusão da fase instrutória. A defesa alega excesso de prazo, falta de fundamentação na decretação da prisão e inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, além de sustentar a tese de negativa de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) a demora na formação da culpa configura excesso de prazo, com violação ao direito de ser julgado em prazo razoável; ii) a manutenção da prisão preventiva está fundamentada em elementos idôneos e compatíveis com o art. 312 do CPP, e iii) há adequação da via eleita para análise da alegação de negativa de autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de negativa de autoria não é cabível nesta via, uma vez que o habeas corpus não se presta para análise aprofundada de provas, que devem ser analisadas na fase própria de instrução criminal. 4. A fundamentação da prisão preventiva é válida, conforme o art. 312 do CPP, considerando a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva, com base em provas robustas de autoria e materialidade. 5. Quanto a alegação de excesso de prazo verifica-se que o ato processual foi agendado para data excessivamente distante, configurando desídia estatal. A demora, embora reconhecida a complexidade do caso, prolonga indevidamente a prisão preventiva do paciente, configurando constrangimento ilegal. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é adequada ao caso concreto, conforme previsão do art. 319 do Código de Processo Penal, sendo suficientes para garantir a instrução processual e evitar risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com base no art. 319 do CPP. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido com base nas peculiaridades do caso concreto, observando-se o princípio da razoabilidade. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é cabível quando estas se mostram adequadas e suficientes para garantir a ordem pública e o regular andamento do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312, 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 867.252, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.06.2024.: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,à unanimidade, em CONHECER do writ e CONCEDER a ordem nos termos do voto do relator. Fortaleza, 19 de agosto de 2025 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com base no art. 319 do CPP.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.