Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE PSICOLOGIA. ESTÁGIO SUPERVISIONADO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULAR EXECUÇÃO DO ESTÁGIO PRÁTICO. MERO LANÇAMENTO DE NOTA NO HISTÓRICO ESCOLAR INSUFICIENTE. CONDENAÇÃO AO ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO (ART. 20, III, DO CDC). DIFERENCIAÇÃO DE MENSALIDADES POR GRADE DESSEMESTRALIZADA E BOLSAS DISTINTAS. LICITUDE RECONHECIDA. DISCIPLINAS EM FORMATO REMOTO DENTRO DO LIMITE LEGAL. FALHA OPERACIONAL NO ATENDIMENTO FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS E PERDA DO PRAZO DE REMATRÍCULA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por Raliana Lima Narciso e Jaqueline Nunes de Oliveira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais em face do Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia S.A. — IMES. As autoras, estudantes do curso de Psicologia, alegaram falha na prestação do serviço educacional consistente na não execução da disciplina de Estágio em Ênfase Optativa I (280 horas-aula), sem a correspondente comprovação documental pela instituição. Pleitearam ainda a repetição de indébito de valores cobrados a título de mensalidades excedentes, o reconhecimento de abusividade na oferta de disciplinas em formato remoto e a indenização por danos morais decorrentes de falha operacional no atendimento financeiro que as impediu de efetivar a rematrícula no semestre seguinte e obter esclarecimentos financeiros. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) definir se a instituição de ensino comprovou a regular execução da disciplina de estágio supervisionado obrigatório e, em caso negativo, se é devido o abatimento proporcional do preço (art. 20, III, do CDC); (ii) estabelecer se a diferenciação de mensalidades decorrente de grade dessemestralizada e bolsas individuais distintas configura prática abusiva; (iii) verificar se a oferta de disciplinas teóricas em formato remoto (EaD) respeitou os limites normativos; (iv) examinar se a falha operacional no atendimento financeiro e a consequente perda do prazo de rematrícula configuram dano moral indenizável; (v) fixar o quantum indenizatório adequado. III. Razões de decidir A instituição de ensino, na qualidade de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço educacional (arts. 14 e 20 do CDC). Diante da inversão do ônus da prova deferida em despacho saneador (art. 6º, VIII, do CDC), cabia à ré comprovar a regular execução do estágio supervisionado de 280 horas, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se ao lançamento unilateral de notas nos históricos escolares, sem apresentação de diários de classe, fichas de atendimento clínico ou atas de supervisão presencial. O abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 20, III, do CDC, é a medida cabível quando o serviço educacional é prestado de forma deficiente em componente curricular específico, devendo a restituição corresponder ao custo individual da disciplina não ministrada adequadamente, a ser liquidado na origem. A diferenciação nos valores das mensalidades entre as autoras decorre de fatores contratuais legítimos: percentuais de bolsa de estudos distintos (70% para Jaqueline e 55% para Raliana) e opção voluntária por grade dessemestralizada de 520 horas, em substituição à grade fechada de 400 horas, com previsão contratual expressa nas Cláusulas 2ª e 3ª dos contratos educacionais. Não há violação ao princípio da isonomia nem prática abusiva. A oferta de disciplinas teóricas em formato remoto está em conformidade com a Portaria MEC nº 2.117/2019, que autoriza até 40% da carga horária total de cursos presenciais nessa modalidade, e encontra previsão contratual expressa. A desorganização administrativa da instituição de ensino, que desativou canal de atendimento financeiro sem aviso prévio, submeteu as alunas a reiteradas tentativas frustradas de obtenção de informações, boletos, inclusive com encerramentos unilaterais de atendimento, perda do prazo de rematrícula e imposição de encargos por culpa exclusiva do credor, justificam a indenização perseguida. A situação ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor. Sopesando o porte econômico da instituição, o grau de culpa administrativa, as consequências do risco de atraso na colação de grau e o tempo útil desperdiçado, bem como o caráter pedagógico-punitivo, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora, montante condizente com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A instituição de ensino que não comprova a regular execução de estágio supervisionado obrigatório, limitando-se ao lançamento unilateral de nota em histórico escolar, responde pelo abatimento proporcional do preço nos termos do art. 20, III, do CDC, por defeito na prestação do serviço. 2. A diferenciação de mensalidades entre alunos do mesmo curso é lícita quando justificada por concessão de bolsas individuais distintas e por acréscimo de carga horária decorrente de grade dessemestralizada, com previsão contratual e demonstração matemática. 3. A falha operacional do fornecedor no atendimento financeiro que impede o consumidor de quitar débitos, obter informações financeiras e efetivar rematrícula, com perda de tempo útil e angústia, configura desvio produtivo do consumidor e gera dano moral indenizável.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo interposto
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.