Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA APRESENTADO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSCITANTE O R. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL, E SUSCITADO O R. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL REGIONAL DE JACAREPAGUÁ. ESTA E. CÂMARA APRECIOU CONFLITO APRESENTADO NA DEMANDA PRINCIPAL, CONEXA AOS EMBARGOS DE TERCEIRO, DECIDINDO PELA COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CASO QUE ENVOLVE RESCISÃO DE CONTRATO DE INVESTIMENTO COM FUNDAMENTO NO INADIMPLEMENTO. PROVIMENTO. CASO EM EXAMEDECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO SUSCITANDO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO R. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL EM FACE DO R. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL REGIONAL DE JACAREPAGUÁ, PARA JULGAMENTO DO PROCESSO N. 0042247-66.2020.8.19.0203. RAZÕES DE DECIDIR Na origem, foram propostas duas ações: rescisão contratual e embargos de terceiro.A primeira demanda, visando rescisão contratual, foi distribuída, em junho de 2019, para r. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá, e a segunda, proposta por terceiro interessado, foi distribuída, em novembro de 2020, por dependência, para o mesmo juízo.Em julho de 2024, o r. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá entendeu que a competência seria das Varas Empresariais do Foro Central, pelo que declinou da competência nos dois feitos.Em novembro de 2024, a ação principal e os embargos de terceiros foram redistribuídos para o r. Juízo da 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, que suscitou conflito nos dois processos.Ambos foram distribuídos para este Relator e o primeiro deles julgado por esta E. Câmara em 10/04/2025, que decidiu pela competência do r. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá.Conforme mencionado no conflito apreciado, a ação de rescisão contratual teve fundamento no descumprimento de contrato, no qual o Autor, pessoa física, figurou como investidor e a Alocar Drx Transporte e Serviços, como beneficiária.Neste contexto, s.m.j., não se vislumbrou relação societária entre as partes e concluiu-se que a matéria objeto da demanda era eminentemente cível, não se enquadrando em qualquer das hipóteses previstas no art. 50, da Lei n. 6.956/2015 (LODJ).Por consequência, ficou afastada a competência do Juízo Empresarial. Vale mencionar que as regras de competência são ditadas não apenas no interesse particular das partes envolvidas, mas também tendo em vista a boa administração da Justiça. Com isso, possível concluir pela competência do r. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá. DISPOSITIVO CONFLITO DE COMPETÊNCIA QUE SE JULGA PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL REGIONAL DE JACAREPAGUÁ. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DECLARA-SE A COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL REGIONAL DE JACAREPAGUÁ PARA APRECIAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO
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