Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS SE DÊ DE FORMA SIMPLES PARCIALMENTE DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Marilene da Conceição Costa e Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. A sentença limitou os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso e impôs o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. 2. A parte consumidora pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração da verba honorária. A instituição financeira, por sua vez, sustenta a legalidade da taxa pactuada, a inaplicabilidade da taxa média de mercado como parâmetro, a ocorrência de cerceamento de defesa, a incidência da prescrição quinquenal, a ausência de abusividade e a impropriedade da devolução em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) se é abusiva a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado; (ii) se a devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) se a cobrança de encargos abusivos gera direito à indenização por danos morais; (iv) se incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verificada abusividade concreta nos contratos bancários celebrados, cujas taxas mensais variaram entre 13% e 23,76%, resultando em Custo Efetivo Total (CET) anual que ultrapassa 1.100%, quando a taxa média de mercado era significativamente inferior. 5. Configurada a vulnerabilidade do consumidor, a estipulação contratual revela evidente desvantagem excessiva, justificando a limitação dos juros à taxa média de mercado, conforme admitido pela jurisprudência. 6. A restituição dos valores cobrados a maior deve ocorrer na forma simples, conforme precedentes jurisprudenciais, inclusive desta e. Corte Estadual. 7. A mera estipulação de cláusulas abusivas, sem demonstração de lesão à personalidade da parte consumidora, não enseja reparação por danos morais. 8. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, pois as provas documentais foram analisadas pelo juízo de origem. 9. Afasta-se a alegação de prescrição quinquenal, aplicando-se o prazo decenal previsto para pretensões de revisão contratual, com termo inicial fixado na data da assinatura do contrato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da consumidora conhecido e desprovido. Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido para que a restituição dos valores cobrados em excesso ocorra de forma simples. Mantida a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Tese de julgamento: "1. É abusiva a estipulação de juros remuneratórios em percentual significativamente superior à média de mercado, sendo cabível sua limitação judicial." "2. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, conforme precedentes ." "3. A estipulação de cláusulas abusivas em contrato bancário não configura, por si só, dano moral indenizável." "4. É inaplicável a prescrição quinquenal às ações revisionais de contratos bancários, incidindo o prazo decenal, com termo inicial na data da assinatura do contrato." Legislação relevante citada: CDC, art. 6º, III; art. 42, parágrafo único; art. 51, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 206, § 3º; art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 10.03.2009. STJ, REsp 1.996.052/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19.05.2022. TJMA, AC 0823372-20.2022.8.10.0001, Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza, DJNMA 03/12/2025. TJMT, AC 1003097-11.2025.8.11.0041, Relª Desª Tatiane Colombo, DJMT 16/12/2025. TJPA, AC 0800046-91.2023.8.14.0063, Relª Desª Luana Santalices, DJNPA 04/12/2025. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DE AMBOS OS APELOS PARA, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO
Recurso da consumidora conhecido e desprovido. Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido para que a restituição dos valores cobrados em excesso ocorra de forma simples. Mantida a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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