Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. APURAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES DE PIS/PASEP E FGTS EM AÇÃO AUTÔNOMA. SUSPENSÃO INDEVIDA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. I.Caso em exame 1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o requerimento do espólio de suspensão do processo de inventário, a fim de aguardar o desfecho ação autônoma de alvará judicial, destinada à apuração e ao levantamento de valores de PIS/PASEP e FGTS estornados à União. II.Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se cabe a suspensão do processo de inventário, de modo a aguardar o desfecho de ação autônoma de apuração de valores de PIS/PASEP e FGTS. III.Razões de decidir 3.Vislumbra-se que o processo de inventário de origem já tramita desde o ano de 2014, de modo que a suspensão do feito a fim de aguardar o desfecho de uma ação autônoma em face da União, cuja duração é imprevisível, fere o princípio da duração razoável do processo, nos termos do artigo 4º do CPC. 4.Nos termos do artigo 669, incisos I a III, do CPC, ficam sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados, quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha, bem como aqueles que demandem litígio ou cuja liquidação seja morosa ou difícil. 5.No caso em discussão, a apuração de valores depositados a título de PIS/PASEP e FGTS, por terem sido estornados à União pela Caixa Econômica Federal, dependem de apuração em via judicial própria, estando sujeitos à sobrepartilha. Os eventuais créditos a título de PIS/PASEP e FGTS, não impedem a efetivação da partilha no inventário, e nem causam prejuízo no recolhimento do ITCMD, haja vista que esse imposto somente incide sobre o patrimônio efetivamente transmitido e partilhado. De igual modo, não há prejuízo à quota-parte dos herdeiros com a continuidade do inventário, pois eventuais valores descobertos posteriormente poderão ser objeto de sobrepartilha. IV.Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: “Os eventuais créditos a título de PIS/PASEP e FGTS, não impedem a efetivação da partilha no inventário (devem ser objeto de sobrepartilha), e nem causam prejuízo no recolhimento do ITCMD, haja vista que esse imposto somente incide sobre o patrimônio efetivamente transmitido e partilhado”. Dispositivos relevantes citados: artigo 669, incisos I a III, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR – Agravo de Instrumento: 00721248620258160000 e TJ-MG - Agravo de Instrumento: 04057682820258130000. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5451353-38.2026.8.09.0018 COMARCA DE BOM JESUS DE GOIÁS AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JASSON GONÇALVES NOGUEIRA AGRAVADAS: HELLEN KELLY NOGUEIRA SILVA E NIUZA MARIA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.