Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. MESMA NATUREZA JURÍDICA. MARCO TEMPORAL INICIAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM AÇÃO ANTERIOR. VÍCIO SANADO. EFEITOS INFRINGENTES. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, ao apreciar apelação adesiva, tratou do pedido de alteração de nomenclatura de gratificação (de anuênio para quinquênio) e sua respectiva implantação. Constatou-se a necessidade de revisão do julgado, uma vez que a verba deferida já havia sido garantida à autora em demanda anterior. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão embargado incorreu em vício ao analisar o pleito de implantação do "quinquênio" autônomo, e se a concessão desta verba configura pagamento em duplicidade (bis in idem), considerando a prévia concessão judicial de anuênios à autora nos autos do Processo nº 0200084-80.2022.8.06.0138. RAZÕES DE DECIDIR Conforme a legislação municipal de regência (arts. 43, inciso XVII, e 115, parágrafo único), o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% ao ano de efetivo serviço (anuênio). O período de cinco anos ("quinquênio") atua estritamente como um marco temporal inicial e requisito para o primeiro pagamento, não constituindo verba autônoma, independente ou cumulável. Considerando que a autora já foi contemplada com o recebimento da aludida verba em ação judicial pretérita (Processo nº 0200084-80.2022.8.06.0138), a manutenção da condenação na presente demanda ensejaria o vedado enriquecimento ilícito por meio de pagamento em duplicidade pelo erário (bis in idem). Diante da premissa equivocada firmada no julgado, impõe-se a sua correção mediante o acolhimento dos embargos declaratórios com a excepcional atribuição de efeitos infringentes para adequar o resultado do julgamento à legislação e à realidade fática processual. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e reformar o acórdão embargado, julgando-se totalmente improcedente a pretensão autoral originária.
ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete de Elizabete Silva Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.