Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO VENDEDOR E DA CORRETORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO SINAL JÁ REALIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO SINAL, MULTA CONTRATUAL E DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. O comprador declarou contratualmente que o financiamento encontrava-se pré-aprovado, circunstância posteriormente contrariada pelo conjunto probatório, evidenciando o inadimplemento primário de obrigação assumida. Logo, a negativa do financiamento imobiliário decorrente da incapacidade financeira do comprador e constitui fato alheio à vontade do vendedor e da corretora, afastando a configuração de inadimplemento imputável aos apelados. A corretora comprova ter informado ao comprador a reprovação do financiamento e cumprido adequadamente os deveres inerentes à intermediação imobiliária, inexistindo falha na prestação do serviço. A restituição simples do sinal foi espontaneamente realizada pelo vendedor, com concordância expressa do autor quanto à suficiência do valor devolvido, configurando perda superveniente do interesse processual quanto a esse pedido e a devolução em dobro, prevista no art. 418 do Código Civil, exige demonstração de inadimplemento culposo da parte que recebeu o sinal, requisito não verificado no caso concreto. A multa contratual também pressupõe inadimplemento imputável aos apelados, circunstância inexistente diante da responsabilidade do comprador pela não obtenção do financiamento. O mero insucesso da compra e venda e a frustração da expectativa de aquisição do imóvel não configuram, por si sós, dano moral, ausente demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.