Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada com objetivo de obter readaptação funcional e indenização por danos morais por assédio moral. A sentença determinou a readaptação do servidor em função administrativa compatível com suas limitações médicas, mas indeferiu o pleito indenizatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurado o assédio moral nas condutas administrativas praticadas pela autarquia municipal empregadora, a justificar a condenação à reparação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil do Estado depende da demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos.4. A perícia médica apenas reconheceu a necessidade de readaptação do servidor, fato já acolhido pela sentença.5. Os áudios apresentados não foram periciados quanto à autenticidade e integridade e não revelam conteúdo ofensivo ou humilhante, mas sim tratativas administrativas regulares.6. Não foram demonstradas condutas reiteradas, individualizadas e dolosas que configurassem assédio moral, conforme exigido pela jurisprudência.7. A Administração ofereceu alternativas de realocação e benefícios acadêmicos, não sendo evidenciado comportamento persecutório.8. A ACP mencionada pelo apelante não resultou em condenação por assédio moral e, portanto, não reforça a tese de dano indenizável.9. O conjunto probatório não é suficiente para demonstrar o alegado assédio moral, sendo correta a conclusão de improcedência do pedido indenizatório.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A configuração de assédio moral exige condutas reiteradas, individualizadas e dolosas, aptas a violar a dignidade do servidor público.2. A necessidade de readaptação funcional, por si só, não caracteriza assédio moral, ausente prova de abuso de poder hierárquico ou de exposição a situações humilhantes. 3. A Administração possui discricionariedade para realocações funcionais, desde que observadas as limitações médicas do servidor."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 373, I, 485, VI, 487, I e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5206498-09.2017.8.09.0006, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 19.04.2021; TJGO, Apelação Cível 5005875-18.2017.8.09.0138, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, j. 01.02.2021; TJGO, Apelação Cível 5007485-14.2018.8.09.0032, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 25.05.2020. APELAÇÃO CÍVEL N. 5151074-68.2021.8.09.0029COMARCA DE CATALÃOAPELANTE: GLAUBER ALVES DA SILVA APELADO: SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE CATALÃO – SAE E OUTRORELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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