Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO – REQUISITO ESSENCIAL NÃO PREENCHIDO – NÃO PROVIMENTO. I – CASO EM EXAME: Ação de adjudicação compulsória ajuizada por promitentes compradores em face do promitente vendedor, objetivando o suprimento judicial de outorga de escritura definitiva de 50% de imóvel. Alegam os autores a quitação do preço de R$ 60.000,00, mediante histórico de pagamentos e liquidação de saldo residual de R$ 10.150,00, este último parcelado em 29 vezes em acordo judicial homologado em sede de inventário. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se os autores se desincumbiram do ônus de provar o adimplemento integral da contraprestação financeira, requisito indispensável para o acolhimento da pretensão adjudicatória, notadamente quanto à comprovação da totalidade das 29 parcelas do acordo judicial e ao montante global do contrato originário. III – RAZÕES DE DECIDIR: O direito à adjudicação compulsória pressupõe a prova inequívoca da quitação integral do preço (artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil). No caso, os extratos e comprovantes bancários juntados (fls. 39/65 e 189/208) revelam-se fragmentários e insuficientes para atestar a satisfação total da obrigação pecuniária. O histórico processual aponta o ajuizamento de outras duas demandas pretéritas entre as mesmas partes e sobre o mesmo objeto, ambas julgadas improcedentes pelo idêntico fundamento da ausência de prova de quitação. Incidência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença de improcedência. IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Tese de julgamento: A procedência da ação de adjudicação compulsória condiciona-se à demonstração documental cabal, escorreita e cronológica da quitação integral do preço ajustado. Recurso não provido.
Recurso não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Emerson Sumariva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.