Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
2000371-27.2024.8.05.0113 Agravo De Execução Penal Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Herbert Batista De Souza Advogado: Iuri Thomy Dultra Rodrigues (OAB:BA52961-A) Advogado: Paula Santos Tessarolo (OAB:ES25247-A) Advogado: Fernanda De Almeida Thomy Dultra (OAB:BA52805-A) Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 2000371-27.2024.8.05.0113 COMARCA DE ORIGEM: ITABUNA PROCESSO DE 1.º GRAU: 8071589-61.2024.8.05.0000 AGRAVANTE: HERBERT BATISTA DE SOUZA ADVOGADOS: IURI THOMY DULTRA RODRIGUES, PAULA SANTOS TESSAROLO, FERNANDA DE ALMEIDA THOMY DULTRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA POR ENFERMIDADE GRAVE. INCABÍVEL. REALIZAÇÃO DE ADEQUADO TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. HISTÓRICO DE TRATAMENTO EXITOSO POR IDÊNTICA DOENÇA NA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa do apenado Herbert Batista de Souza contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Itabuna, que indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária em favor do Apenado, condenado definitivamente à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o estado de saúde do Apenado configura situação que justifique a concessão da prisão domiciliar humanitária; (ii) avaliar se há impossibilidade de tratamento médico adequado no ambiente prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 117 da Lei de Execução Penal admite, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar a apenados em regime fechado ou semiaberto, desde que comprovada doença grave e a impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. Os laudos médicos constantes nos autos atestam o diagnóstico de tuberculose pulmonar do Apenado, com início do tratamento em 18/07/2024 e término previsto para 18/01/2025, dentro do Conjunto Penal de Itabuna, conforme os protocolos do Ministério da Saúde. Não há evidência de que o tratamento da enfermidade não possa ser realizado na unidade prisional, que conta com acompanhamento médico contínuo e específico para o caso, conforme demonstrado em laudos acostados. O histórico de tratamento anterior do Apenado para a mesma doença (2018 e 2020) revela a adequação do atendimento médico fornecido no estabelecimento prisional, sem intercorrências graves. O Agravante possui registro de evasão do sistema prisional em 2021, fato que reforça a necessidade de manutenção da custódia em ambiente controlado, não sendo a prisão domiciliar adequada neste contexto. A decisão judicial que indeferiu a concessão de prisão domiciliar está fundamentada na ausência de prova concreta de desassistência médica e na adequação do tratamento em curso no sistema prisional. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido.
Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso
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