Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Insurgência contra acórdão que conheceu e deu provimento ao apelo do embargante. ALEGADA OMISSÃO SOBRE A REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. VÍCIO INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE REVOGAÇÃO EXPRESSA. EXEGESE DOS ARTS. 296, 302, I. E 309, III, DO CPC. ACOLHIMENTO DO PEDIDO EM NOME DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S/A objetivando a correção do acórdão desta Primeira Câmara de Direito Privado, às fls. 313/325 dos autos principais, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante em desfavor de Manoel Célio da Silva, ora embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece do vício de omissão porque não trouxe expressamente a revogação da tutela antecipada provisória de urgência, concedida em favor do embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar possível erro material nela existente. 4. A revogação a tutela de urgência é corolário lógico e desdobramento legal da improcedência do pedido inicial, daí porque é prescindível sua revogação expressa, como reclamada pelo embargante. Nesse sentido, a exegese dos arts. 296, caput, 302, inciso I, e 309, inciso III, todos do Código de Processo Civil. 5. Ademais, é de se ver que o embargante não consignou em suas razões recursais de apelação o pedido de revogação expressa da tutela provisória outrora deferida, de forma que não havia razão para serem analisados nem resolvidos no aresto embargado. Afinal, conforme disposto no art. 1.013 do CPC, ¿a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada." Portanto, inexiste razão para os embargos em comento, pois não há ponto omisso, obscuro, contraditório ou com erro material a ser corrigido no aresto embargado. 6. Todavia, a fim de se evitar futura discussão e privilegiando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), apesar de decorrer de forma lógica da improcedência do pedido, merecem acolhimento os embargos para que a revogação da tutela antecipada seja declarada expressamente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, para lhes dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, para lhes dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocinio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.