Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Embargos de declaração – Direito processual civil e constitucional - Agravo interno - Juizado Especial da Fazenda Pública - Negativa de seguimento de recurso extraordinário fundada nos temas nº 181 e nº 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal - Alegação de omissões quanto ao tema nº 1324 do Supremo Tribunal Federal, ao art. 1.030, inciso III, do CPC e à suposta existência de capítulo autônomo de mérito - Inocorrência dos vícios do art. 1.022 do CPC - Inconformismo com a conclusão jurídica do julgado que não configura hipótese de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mostrando-se insuscetível de acolhimento pela via integrativa dos embargos de declaração - Agravo de instrumento interposto na origem pelo Município sequer conhecido pelo Colegiado Recursal em razão de vício insanável de inadequação da via eleita, ante a regra de recorribilidade restrita que rege o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (pedido de uniformização de interpretação de lei nº 0000039-35.2017.8.26.9044 e Enunciado nº 143 do FONAJE) - Inexistindo pronunciamento de mérito na instância ordinária sobre a matéria de fundo, incide de modo cogente e prejudicial o Tema nº 181 do Supremo Tribunal Federal, que obsta recurso extraordinário voltado ao debate sobre preenchimento de pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais por ausência de repercussão geral - Descabimento da pretendida segregação do apelo extremo em capítulo autônomo de mérito - Inadmissibilidade do recurso de agravo que operou barreira processual absoluta, impedindo o prequestionamento da matéria constitucional de fundo (Súmulas nº 282 e nº 356 do Supremo Tribunal Federal) - Inviabilidade do pretendido sobrestamento nos termos do art. 1.030, inciso III, do CPC em razão do Tema nº 1324 do Supremo Tribunal Federal - Barreira de admissibilidade processual que antecede lógica e prejudicialmente o mérito recursal - Ademais, no paradigma agravo em recurso extraordinário nº 1.502.069/SP, o Ministro Relator indeferiu expressamente o pedido de suspensão nacional dos processos - Alegações de ofensa às garantias do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada cuja aferição demanda interpretação prévia de normas infraconstitucionais - Incidência do Tema nº 660 do Supremo Tribunal Federal (ofensa meramente reflexa) - Fundamentação do acórdão que atende plenamente ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e à tese fixada no Tema nº 339 do Supremo Tribunal Federal - Magistrado não obrigado a esmiuçar pormenorizadamente cada uma das laudas e argumentos acessórios desfiados pelas partes quando já indicou fundamento suficiente e conclusivo para resolver a controvérsia - Prequestionamento ficto configurado (art. 1.025 do CPC) - Rejeição do pedido de efeito suspensivo - Embargos que revelam pretensão infringente e reiteração injustificada - Advertência quanto ao caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC).
ontradição ou erro material, mostrando-se insuscetível de acolhimento pela via integrativa dos embargos de declaração - Agravo de instrumento interposto na origem pelo Município sequer conhecido pelo Colegiado Recursal em razão de vício insanável de inadequação da via eleita, ante a regra de recorribilidade rest
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4ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Fábio Fresca
Composição: Fábio Fresca (presidente); Celso Maziteli Neto; Luís Gustavo da Silva Pires; Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi; Henrique de Castilho Jacinto (suplente); Vanessa Carolina Fernandes Ferrari (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.