Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5948060-69.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : FPS 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SPEAGRAVADOS : EVALDO MARQUES PEREIRA E OUTRARELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. A parte executada interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, que rejeitou a impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial e os homologou.2. A Contadoria Judicial apontou crédito remanescente de R$ 90.155,52.3. O agravante alegou excesso de execução, sustentando que o valor anteriormente depositado de R$ 22.241,92 seria suficiente para a satisfação integral do débito.4. A decisão recorrida rejeitou a impugnação, homologando os cálculos da Contadoria Judicial por considerá-los em conformidade com a sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Saber se a impugnação apresentada pelo agravante é válida, apesar da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende corretos.6. Analisar se os cálculos homologados respeitaram os parâmetros definidos na sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR7. O art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil determina que, em casos de alegação de excesso de execução, o executado deve apresentar de imediato o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.8. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reafirmado a necessidade de tal demonstração, sob pena de rejeição liminar da impugnação.9. No caso concreto, o agravante não apresentou memória de cálculo detalhada que justificasse a suposta inexatidão dos valores homologados, impedindo a análise do alegado excesso de execução.10. A multa de 10% e os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor remanescente na hipótese em que realizado o pagamento parcial dentro do prazo enunciado no art. 523, caput, do Código de Processo Civil.11. O cálculo realizado pela Contadoria Judicial seguiu os parâmetros estabelecidos na sentença. Assim, não se verifica erro nos cálculos homologados pelo juízo de origem, devendo a decisão ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos da Contadoria Judicial.Tese de julgamento: "A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução deve ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que o executado entende corretos, sob pena de rejeição liminar."___________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 525, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5063319-97.2023.8.09.0170, Rel. Desa. Beatriz Figueiredo Franco, DJ de 19/03/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5173147-82.2023.8.09.0152, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, DJ de 24/05/2023; STJ, REsp nº 1.262.933/RJ, Tema nº 536, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 20/08/2013. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de março de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5948060-69.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : FPS 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SPEAGRAVADOS : EVALDO MARQUES PEREIRA E OUTRARELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso e, por isso, dele conheço. Busca o recorrente reformar a decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial (evento nº 185, p. 485, dos autos de origem), que apurou o saldo devedor de R$90.155,52. A agravante se insurge contra esse resultado, sob o argumento de que o valor depositado de R$22.241,92 (evento nº 128, p. 365, dos autos de origem) era mais que suficiente para pagar integralmente o débito e as despesas processuais. Entretanto, o recorrente não apresenta uma planilha discriminada e atualizada de seu cálculo, demonstrando detalhadamente os motivos que os cálculos da Contadoria Judicial estão errados. Nesse contexto, a impugnação vai de encontro com a exigência do § 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.(…) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. É a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DOS CÁLCULOS. DESPROVIMENTO. I. Nos termos do art. 535, § 2º, Código de Processo Civil, alegado excesso de execução, incumbe ao impugnante declarar, de imediato, o valor alegadamente correto, acompanhado do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. A mera indicação de erros de cálculo na peça impugnativa não dispensa o executado de apresentar os valores que entende corretos, de modo que correta a decisão que não conheceu da tese. II. Agravo conhecido e desprovido.(TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5063319-97.2023.8.09.0170, Rel. Desa. Beatriz Figueiredo Franco, DJ de 19/03/2023) (…). 2. Ao alegar excesso de execução, é dever do executado impugnar os cálculos de forma pormenorizada, apresentando planilha de cálculos que demonstrem o valor da execução que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC), não sendo o caso de encaminhar o feito à Contadoria Judicial para essa finalidade. RECURSO DESPROVIDO.(TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5173147-82.2023.8.09.0152, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, DJ de 24/05/2023) Ainda que se pudesse superar essa falta, ao cotejar os cálculos da Contadoria Judicial, constato que atenderam fielmente ao comando da sentença em liquidação. Explico. Não procede o argumento de que aplicou-se uma taxa de 5% ao mês, em vez de 1% ao mês. Na sentença, a agravante foi condenada ao pagamento de juros compensatórios de 1% ao mês, durante o período de 5 meses e 22 dias, cuja base de calculo era o saldo devedor vigente na época do inadimplemento: De Pelo exposto e pelo que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para declarar por sentença a culpa exclusiva da parte requerida pelo atraso de 05 meses e 22 dias na entrega do imóvel à parte autora, E CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora as seguintes verbas: 1) PAGAR a parte autora o valor da multa pelo atraso na conclusão e entrega da obra, correspondente a 2% do valor do saldo devedor na época da inadimplência contratual da parte requerida (30.10.2013), mais juros de 1% sobre o tempo de inadimplência (05 meses e 22 dias) devendo tais valores serem apurados em liquidação de sentença, devidamente corrigido monetariament
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos da Contadoria Judicial.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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