Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUPOSTO DANO EM ATIVIDADE FISIOTERAPÊUTICA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais formulado em desfavor de município, em razão do agravamento de lesão no ombro, supostamente ocorrido durante sessão de alongamento promovida pela municipalidade para grupo de idosos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por suposta omissão e fundamentação deficiente ao não analisar a tese de falha estrutural do serviço; e (ii) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado, notadamente o nexo de causalidade entre a atividade de alongamento e a ruptura de tendão sofrida pela apelante, considerando sua condição patológica preexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há nulidade na sentença por fundamentação deficiente ou omissão quando o julgador expõe, de forma clara e suficiente, as razões de seu convencimento, afastando a pretensão com base em um fundamento autônomo, como a ausência de nexo causal, o que torna logicamente prejudicada a análise das demais teses, como a de falha do serviço. 3.2. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige, para sua configuração, a comprovação da conduta estatal (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo este último elemento indispensável em qualquer das teorias aplicáveis (risco administrativo ou culpa do serviço). 3.3. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. 3.4. Inexistindo prova segura do nexo de causalidade e, ao contrário, havendo indicativos de que a lesão sofrida (ruptura de tendão) decorreu da evolução natural de uma grave condição crônico-degenerativa preexistente, e não da conduta do agente público, afasta-se o dever de indenizar do ente municipal. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano alegado é fundamento suficiente para a improcedência do pedido indenizatório, tornando desnecessária a análise de outros elementos da responsabilidade civil." "2. Em ações de responsabilidade civil contra o Estado, se o conjunto probatório indicar que o dano resultou da evolução de condição patológica preexistente da vítima, e não do serviço público prestado, impõe-se a improcedência da pretensão por ausência de comprovação do nexo causal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 98, § 3º, 373, I, 489, § 1º, IV, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.642.982/SC; TJGO, Apelação Cível 5434208-45.2018.8.09.0051.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, mas desprovê-la
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.