Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DE PRECEDENTE DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís nos autos de cumprimento de sentença. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação à execução, homologando os cálculos da contadoria judicial e reconhecendo como devido o valor apurado, incluindo os honorários advocatícios da fase de conhecimento da Ação Coletiva n. 14.440/2000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a execução autônoma e fracionada de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento de ação coletiva ajuizada contra a Fazenda Pública, à luz da vedação constitucional de fracionamento prevista no art. 100, § 8º, da CF/1988 e da tese firmada pelo STF no Tema 1142 de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.309.081/MA (Tema 1142/RG), firmou a tese de que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública constituem crédito único e indivisível, sendo inconstitucional o fracionamento proporcional às execuções individuais dos beneficiários. A tese fixada pelo STF prevalece sobre a tese anteriormente firmada no IRDR estadual nº 54.699/2017, em razão da hierarquia entre os precedentes e da aplicação imediata dos entendimentos firmados em sede de repercussão geral, independentemente do trânsito em julgado. O comando condenatório da ação coletiva nº 14.440/2000 é genérico e fixa os honorários como percentual sobre condenação ainda não liquidada individualmente, o que torna inexequível o destaque de parcelas para fins de execução autônoma. A execução individual de tais honorários viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, pois caracteriza fracionamento de crédito contra a Fazenda Pública. Prevalece o entendimento de que a jurisprudência do STF em sede de repercussão geral é de aplicação obrigatória imediata a todas as instâncias, dispensando sobrestamento ou espera pelo trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento de ação coletiva contra a Fazenda Pública constituem crédito único e indivisível, sendo vedado seu fracionamento para fins de execução individual. A tese fixada pelo STF em repercussão geral (Tema 1142) deve ser aplicada imediatamente, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Prevalece a hierarquia dos precedentes, devendo ser afastadas teses firmadas em IRDR estadual quando conflitantes com decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.