Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO DA CONTENDA. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. SENTENÇA UTILIZA COMO FUNDAMENTO CONEXÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR DIVERGÊNCIAS. FALTA DE ANÁLISE DO PEDIDO AUTORAL. SENTENÇA CASSADA. PREJUÍZO VERIFICADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE DIRIMIR A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. ARTIGOS 355 E 370 DO CPC. "ERROR IN PROCEDENDO". PRECEDENTES TJCE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS manejada por NILDO PAULO DO NASCIMENTO, em face de BANCO BRADESCO S/A. Aduziu a parte promovente que em seu extrato do INSS constava empréstimo com a promovida, contudo, não reconhece tal contratação. Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e de danos morais. Adveio sentença (Id. 12883265), que indeferiu a inicial e julgou o presente processo, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Portanto, verifica-se que quando a parte autora opta pelo fracionamento das ações, quando deveria incluir em uma única ação os débitos de contratos eventualmente fraudulentos contra a mesma instituição financeira, demostra o desinteresse processual, bem como configura litispendência, sendo imperiosa a extinção do feito." Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 12883271). Insurge-se prontamente contra a sentença. Aduz que a sentença viola o preceito constitucional de inafastabilidade da jurisdição, dentre outros. Requer sua nulidade e o retorno dos autos para regular tramitação. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões recursais (Id. 12883273), requerendo o improvimento do recurso. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297). O cerne da questão trata-se de regularidade na contratação de empréstimo, refutado pela parte autora. O juízo de origem indeferiu a inicial por existência de conexão entre as 5 demandas ajuizadas. Na presente, temos a divergência entre a faculdade do autor em demandar da forma que lhe aprouver, inexistindo proibição expressa em contrário e de outro eventual ataque a princípios tão inatos do procedimento do juizado, que o legislador houve por bem externá-los na própria lei, como por exemplo a economia processual. Tal posicionamento, acarretou cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal). Logo, em havendo alegação de divergência trazida pela parte autora, considera-se imperiosa, por cautela e diligência, a realização de averiguações a fim de aferir a veracidade dos extensos. Não se pode olvidar que inexiste determinação legal de reunião das petições conforme pontuou a sentença atacada. O interesse na pretensão, art. 17 do CPC, se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que a parte autora puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV). A tutela pretendida, mesmo que cindida em diversas outras, afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo demandante, não podendo se afastar, a meu ver, o interesse nas demandas. Eventual tentativa de ultrapassar a razoabilidade e proporcionalidade em direitos patrimoniais, deve ser percebida pelo juízo singular no momento da aquilatação do quantum, entendimento já adotado por esta Turma Recursal. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. PRESCRIÇÃO. 05 ANOS. PRECEDENTES. SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPERIOSIDADE DA APRESENTAÇÃO DA CCB. DESCONTO QUE SE PRESUME NÃO AUTORIZADO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTA A CCB. DANO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VÁRIAS DEMANDAS EM MESMO CONTEXTO ENTRE AS PARTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. NOVA ORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES. MODULAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE, ART. 17, CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE DE ENCONTRO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. FONAJE 103. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. No caso, se me afigura legítimo o patamar fixado em juízo monocrático, R$ 500,00 uma vez que, razoável, adequada e proporcional às circunstâncias do fato, capaz de ressarcir a parte autora dos danos sofridos e punir a ré, de forma a evitar sua reiteração na prática ilícita, não esquecendo da quantidade de demandas travadas entre as partes por fatos semelhantes, tudo conforme entendimento reiterado da tuma. (TJCE. 3001871-61.2021.8.06.0090. Julg. 30/11/2022). Não bastasse, os institutos da modificação de competência também foram inovados a possibilitar reunião de processos, mesmo que inexista conexão entre eles, objetivando julgamento conjunto, art. 55, § 3º, CPC/15, o que também já é ferramenta suficiente em favor da economia processual. "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a sentença prolatada e determinando a regular tramitação dos autos em suas formas ulteriores. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ante o provimento recursal. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA
" DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a sentença prolatada e determinando a regular tramitação dos autos em suas formas ulteriores
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