Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 518/ STJ, 5/STJ e 7/STJ). 2. Segundo a parte agravante, o recurso preencheria os requisitos para conhecimento e provimento, com alegação de existência de capítulos específicos e fundamentação jurídica robusta. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (CPC, art. 1.021, § 2º). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e das regras do CPC e do RISTJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível sanar, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O CPC impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada e admite o não conhecimento do agravo em recurso especial quando ausente a impugnação específica (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos fundamentos apontados, conforme orientação da Corte Especial, o que afasta a possibilidade de eleição parcial de fundamentos. 7. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou, de forma efetiva e pormenorizada, os óbices referentes às Súmulas 518/STJ, 5/STJ e 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre o mérito, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ. 8. A deficiência de impugnação específica não pode ser suprida posteriormente em agravo interno, em razão da preclusão consumativa, permanecendo hígida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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