Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE DESCONTOS EFETIVOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, que reputou desnecessária a juntada dos extratos de pagamento do benefício previdenciário da agravada, sob o fundamento de que a documentação existente seria suficiente para demonstrar as datas de início e cessação dos descontos, mantendo a cobrança de valores a título de repetição de indébito decorrente de contratos de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há excesso de execução no cumprimento de sentença, diante da ausência de comprovação de descontos efetivos nos proventos previdenciários da agravada, aptos a justificar a inclusão de valores referentes à repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, inclusive na fase de cumprimento de sentença, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4. A condenação à repetição de indébito pressupõe a comprovação do pagamento indevido pelo consumidor, inexistindo fundamento jurídico para repetir valores que não foram efetivamente descontados. 5. A simples averbação de contratos de cartão de crédito consignado ou a indicação da rubrica “322 – Reserva de Margem Consignável (RMC)” não se confunde com desconto efetivo, o qual somente se caracteriza quando lançado sob a rubrica “217 – Empréstimo sobre a RMC” ou identificado como “Descontos de Cartão”. 6. A análise dos extratos de pagamento e contracheques demonstra que os valores líquidos percebidos pela agravada correspondem exatamente às deduções expressamente discriminadas, sem qualquer abatimento relativo aos contratos objeto da demanda. 7. Os documentos constantes dos autos evidenciam que os únicos descontos de cartão consignado incidentes sobre o benefício previdenciário da agravada decorrem de instituição financeira diversa, estranha ao presente feito. 8. A jurisprudência dos Tribunais pátrios reconhece que a inclusão, em cumprimento de sentença, de valores não comprovadamente descontados do benefício previdenciário configura excesso de execução, passível de correção mediante agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A repetição de indébito exige prova do efetivo pagamento indevido pelo consumidor, sendo inviável a inclusão de valores não descontados no cumprimento de sentença. 2. A mera averbação de reserva de margem consignável não configura, por si só, desconto em benefício previdenciário. 3. O excesso de execução é matéria de ordem pública e pode ser reconhecido de ofício pelo juiz em qualquer fase processual.
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