Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. BONIFICAÇÃO POR RESULTADO INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 17.224/2019. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso inominado interposto contra a r. sentença que declarou que a Bonificação por Resultados deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, bem como condenou a requerida ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Bonificação por Resultados deve integrar a base de cálculo das verbas remuneratórias, à luz da natureza jurídica da bonificação e das disposições da Lei Municipal nº 17.224/2019. III. Razões de Decidir 3. Indefiro o pedido subsidiário de suspensão do processo, pois o PUIL nº 0001472-08.2026.8.26.9061 não foi conhecido. 4 A tese firmada no PUIL nº 015 reconhece que a Bonificação por Resultados, embora instituída como prestação pecuniária eventual, possui natureza remuneratória, por configurar acréscimo patrimonial sujeito à tributação, sendo cabível sua aplicação, por analogia, ao presente caso, diante da similitude da matéria. 5. A Constituição Federal, nos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, assegura aos servidores públicos o pagamento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral e do adicional de um terço sobre as férias. A Lei Municipal nº 10.779/89, em seu art. 2º, § 1º, estabelece que o décimo terceiro salário corresponde à remuneração integral do servidor. 6. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da separação de poderes ou de comprometimento do planejamento financeiro do Município. O que se determina é a correta aplicação da legislação vigente, de forma que possíveis restrições orçamentárias não podem impedir o correto pagamento dos benefícios. 7. A autonomia legislativa dos Municípios não permite restringir ou suprimir garantias constitucionais de eficácia plena, sob pena de violação à supremacia da Constituição. 8. Inexistência de violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal ou aos precedentes firmados nos RE 563.708/MS e RE nº 633.077, pois o acolhimento do pedido não implica reflexo automático da Bonificação por Resultados sobre todas as vantagens e gratificações. 9. O precedente ADI 6.562/DF não se aplica ao caso concreto, visto que a natureza remuneratória da BR já foi reconhecida pelo PUIL nº 015. 10. A r. sentença já determinou que se observe a prescrição quinquenal, restando prejudicado o recurso nesse ponto. IV. Dispositivo e Tese 11. Recurso não provido. 12. Quanto aos consectários legais, com a alteração introduzida pela EC nº 136, publicada em 10.09.2025, devem ser assim definidos: a) até 8.12.2021, a correção monetária é feita pelo IPCA-E (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ); b) de 9.12.2021 até 9.9.2025, vigente o antigo art. 3º da EC nº 113/2021, aplica-se taxa SELIC tanto para atualização monetária como para compensação da mora e c) a partir de 10.09.2025, com a vigência da EC nº 136, a correção monetária volta a ser calculada pelo IPCA-E e os juros serão os da poupança (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ). 13. Recorrente que deverá arcar com honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A Bonificação por Resultados tem natureza remuneratória e deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias. Legislação Citada: · CF/1988, art. 7º, incisos VIII e XVII, art. 39 § 3º; · Lei Municipal nº 17.224/2019; · Lei Municipal nº 10.779/89, art. 2º, § 1º; · EC 113/2021; EC 136/2025; · Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência Citada: · TJSP, Recurso Inominado Cível 1145733-44.2025.8.26.0053, Rel. José Francisco Matos, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 19/03/2026.
Recurso não provido. 12. Quanto aos consectários legais, com a alteração introduzida pela EC nº 136, publicada em 10.09.2025, devem ser assim definidos: a) até 8.12.2021, a correção monetária é feita pelo IPCA-E (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ); b) de 9.12.2021 até 9.9.2025, vigente o antigo art. 3º da EC nº 113/2021, aplica-se taxa SELIC tanto para atualização monetária como para compensação da mora e c) a partir de 10.09.2025, com a vigência da EC nº 136, a correção monetária volta a ser calculada pelo IPCA-E e os juros serão os da poupança (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ). 13. Recorrente que deverá arcar com honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
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8ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros
Composição: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros (presidente); Fernanda Soares Fialdini; José Francisco Matos; Renato Siqueira de Pretto; Marcelo Benacchio (suplente); Mario Sérgio Menezes (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Fernanda Soares Fialdini
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.